Determina a quebra da fiança, no caso de o agente comparecer ao local do qual fora impedido pelo juiz, nos termos daquela, alterando o art. 328 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei determina a quebra da fiança, se o agente comparecer ao local do qual fora impedido pelo juiz.

Art. 2º O art. 328 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado, ou comparecer ao local do qual deveria manter-se afastado, nos termos da fiança."(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de de 2005.