Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1Ί É instituído o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher RASEAM, que compreenderá os seguintes dados estatísticos relativos ao gênero feminino:
I nível de emprego formal feminino por setor de atividade;
II participação da população feminina em relação à população economicamente ativa e ao pessoal ocupado e desocupado;
III taxa de desemprego feminino aberto por setor de atividade;
IV participação feminina no pessoal ocupado por setor de atividade e posição na ocupação;
V rendimento médio real das mulheres ocupadas por setor de atividade e posição de ocupação;
VI total de rendimento das mulheres ocupadas;
VII incidência de vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIII participação feminina ocupada em ambientes insalubres;
IX expectativa média de vida da mulher;
X índice de mortalidade da população feminina;
XI participação feminina na composição etária e étnica da população;
XII grau de instrução médio da população feminina;
XIII percentual de incidência de gravidez na adolescência;
XIV incidência de doenças próprias da mulher;
XV decisões de tratados e conferências internacionais dos quais o Brasil seja signatário ou participante.
Art. 2Ί Para aplicação do disposto no art. 1Ί desta Lei serão considerados:
I pesquisa nas regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo;
II setor de atividade: indústria de transformação, construção civil, comércio, serviços e outras atividades;
III posição na ocupação: com Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, sem Carteira, conta própria e empregadora.
Parágrafo único. No ano subseqüente à realização do Censo Demográfico, a amostragem inscrita no inciso I do caput deste artigo abrangerá todos os municípios brasileiros.
Art. 3Ί Para efeito desta Lei, os dados inscritos no Relatório serão divulgados anualmente pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher CNDM.
Parágrafo único. A composição das estatísticas inclusas no Relatório terá fomento com base nos levantamentos:
I da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE: Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios PNAD e Pesquisa Mensal de Emprego PME;
II do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada IPEA;
III da Secretaria de Direitos Humanos;
IV do Ministério do Trabalho e Emprego;
V do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 4Ί Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de maio de 2004.