Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1Ί É instituído o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher – RASEAM, que compreenderá os seguintes dados estatísticos relativos ao gênero feminino:

I – nível de emprego formal feminino por setor de atividade;

II – participação da população feminina em relação à população economicamente ativa e ao pessoal ocupado e desocupado;

III – taxa de desemprego feminino aberto por setor de atividade;

IV – participação feminina no pessoal ocupado por setor de atividade e posição na ocupação;

V – rendimento médio real das mulheres ocupadas por setor de atividade e posição de ocupação;

VI – total de rendimento das mulheres ocupadas;

VII – incidência de vítimas de violência física, sexual ou psicológica;

VIII – participação feminina ocupada em ambientes insalubres;

IX – expectativa média de vida da mulher;

X – índice de mortalidade da população feminina;

XI – participação feminina na composição etária e étnica da população;

XII – grau de instrução médio da população feminina;

XIII – percentual de incidência de gravidez na adolescência;

XIV – incidência de doenças próprias da mulher;

XV – decisões de tratados e conferências internacionais dos quais o Brasil seja signatário ou participante.

Art. 2Ί Para aplicação do disposto no art. 1Ί desta Lei serão considerados:

I – pesquisa nas regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo;

II – setor de atividade: indústria de transformação, construção civil, comércio, serviços e outras atividades;

III – posição na ocupação: com Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, sem Carteira, conta própria e empregadora.

Parágrafo único. No ano subseqüente à realização do Censo Demográfico, a amostragem inscrita no inciso I do caput deste artigo abrangerá todos os municípios brasileiros.

Art. 3Ί Para efeito desta Lei, os dados inscritos no Relatório serão divulgados anualmente pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM.

Parágrafo único. A composição das estatísticas inclusas no Relatório terá fomento com base nos levantamentos:

I – da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE: Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD e Pesquisa Mensal de Emprego – PME;

II – do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA;

III – da Secretaria de Direitos Humanos;

IV – do Ministério do Trabalho e Emprego;

V – do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 4Ί Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de maio de 2004.