Regulamenta a profissão de arqueólogo e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
capítulo i
Disposição Preliminar
Art. 1º O desempenho das atividades de arqueólogo, em qualquer de sua modalidades, constitui objeto da profissão de arqueólogo, regulamentada por esta Lei.
capítulo ii
Da Profissão de Arqueólogo
Art. 2º O exercício da profissão de arqueólogo é privativo:
I - dos diplomados em bacharelado em arqueologia, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto;
II - dos diplomados em arqueologia por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil, na forma da legislação pertinente;
III - dos pós-graduados por escolas ou cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e do Desporto, com área de concentração em arqueologia, com monografia de mestrado ou tese de doutorado versando sobre arqueologia, e com pelo menos dois anos consecutivos de atividades científicas próprias no campo profissional da arqueologia, devidamente comprovados;
IV - dos diplomados em outros cursos de nível superior que, na data de assinatura desta lei, contem com pelo menos cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados no exercício de atividades científicas próprias no campo profissional da arqueologia.
V - dos que, na data de assinatura desta lei, tenham concluído cursos de especialização em arqueologia reconhecidos pelo Ministério da Educação e do Desporto, que contem com pelo menos três anos consecutivos de atividades científicas próprias do campo profissional da arqueologia, devidamente comprovadas.
§ 1º A comprovação a que se referem os incisos IV e V deverá ser feita no prazo máximo de dois anos a contar da vigência desta Lei, perante os Conselhos Regionais de Arqueologia, aos quais compete decidir sobre a sua validade.
§ 2º O período de comprovação a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser considerado como impeditivo para a continuidade dos trabalhos daqueles que se encontrarem em processo de satisfação de exigências.
Art. 3º São atribuições dos arqueólogos:
I - planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar as atividades de pesquisa arqueológica;
II - identificar, registrar, prospectar, escavar e proceder ao levantamento de sítios arqueológicos;
III - executar serviços de análise, classificação, interpretação e informação científica de interesse arqueológico;
IV - zelar pelo bom cumprimento da legislação que trata das atividades de arqueologia no País;
V - coordenar, chefiar, supervisionar e administrar os setores de Arqueologia nas instituições governamentais de administração pública direta e indireta, bem como em órgãos particulares, segundo o art. 9º desta Lei;
VI - prestar serviços de consultoria e assessoramento na área de arqueologia;
VII - realizar perícias destinadas a apurar o valor científico e cultural de bens de interesse arqueológico, assim como sua autenticidade;
VIII - orientar, supervisionar e executar programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de pessoas habilitadas na área de arqueologia;
IX - orientar a realização de seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, na área de arqueologia, fazendo-se nelas representar;
X - elaborar pareceres relacionados a assuntos de interesse na área de arqueologia;
XI - coordenar, supervisionar e chefiar projetos e programas na área de arqueologia.
Art. 4º Para o provimento e exercício de cargos, empregos e funções técnicas de arqueologia na administração pública direta e indireta e nas empresas privadas, é obrigatória a condição de arqueólogo, nos termos definidos nesta Lei.
Art. 5º A condição de arqueólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento de cargo, emprego ou função.
Art. 6º A condição de arqueólogo será comprovada, nos termos desta Lei, para a prática de atos de assinatura de contratos, termos de posse, inscrição em concurso, pagamento de tributos devidos pelo exercício da profissão e desempenho de quaisquer funções a ela inerentes.
Art. 7º O exercício da profissão de arqueólogo depende de registro no respectivo Conselho Regional de Arqueologia.
Art. 8º O registro no Conselho Regional de Arqueologia será efetuado, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento, que deverá conter, além do nome do interessado, a filiação, o local e data de nascimento, o estado civil, os endereços residencial e profissional, o número da carteira de indentidade, seu órgão expedidor e a data, e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
II - diploma mencionado nos incisos I, II, III e V do art. 2º, ou documentos comprobatórios de atividades de arqueólogo, que demonstrem, irrefutavelmente, o exercício dessas atividades, conforme o mencionado no inciso IV do art. 2º.
Art. 9º A profissão de arqueólogo só será exercida em entidades particulares e instituições de direito público ou privado, que sejam registradas no Conselho Federal de Arqueologia, no que diz respeito ao art. 3º, incisos I, II, V, VI e XI.
capítulo iii
Art. 10 – Poderão ser criados um Conselho Federal e Conselhos Regionais de Arqueologia, como órgãos de registro profissional e de fiscalização do exercício da profissão, dentre outras competências cabíveis.
Parágrafo único. O Conselho Federal terá sede e foro em Brasília - DF e jurisdição em todo o território nacional, e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas capitais dos estados e dos territórios, assim como no Distrito Federal.
capítulo iv
Do Exercício Profissional
Art. 11 Para o exercício da profissão referida no art. 2º desta Lei, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia será exigida, como condição essencial, a apresentação de registro profissional emitido pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único. As carteiras profissionais, expedidas pelos Conselhos Regionais, terão validade em todo o Território Nacional para qualquer efeito, de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975.
Art. 12. Para o registro nos Conselhos Regionais e a expedição da carteira profissional, os documentos exigidos dos arqueólogos, nos termos dos incisos I, II, III, IV e V do art. 2º desta Lei serão:
I - para os mencionados no inciso I, diploma ou documento comprobatório de Bacharelado em Arqueologia;
II - para os mencionados no inciso II, dependendo de se tratar de formandos em nível de graduação ou pós-graduação, os documentos referidos no inciso anterior, conforme o caso, devidamente revalidados pelo Ministério da Educação e do Desporto;
III - para os mencionados no inciso III, certificado de conclusão dos créditos e diploma, ou documento comprobatório, referente aos graus de mestre ou doutor, e declaração da instituição de pesquisa reconhecida pelos órgãos oficiais, comprovando sua atuação profissional por prazo mínimo, ininterrupto, de dois anos;
IV - para os mencionados nos incisos IV e V, além das cópias autenticadas dos respectivos diplomas de nível superior e/ou de curso de especialização em arqueologia, mais os seguintes documentos:
a) para servidor de órgão público, certidão de tempo de serviço, com especificação pormenorizada das atividades exercidas;
b) para os pesquisadores em geral, pelo menos dois dos seguintes documentos:
1 - comprovação de autorização de pesquisa, nos termos da Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961;
2 - comprovação de atividade docente, de nível superior, em disciplinas de arqueologia;
3 - comprovação de obtenção de bolsas de estudos no País e/ou no exterior;
4 - trabalhos publicados em revistas científicas e comprovação de participação efetiva em reuniões científicas, congressos, seminários ou simpósios;
5 - declaração de instituição de pesquisa reconhecida pelos órgãos oficiais, comprovando sua atuação profissional por prazo mínimo, ininterrupto, de três anos.
Art. 13. As penalidades pela infração das disposições desta Lei serão disciplinadas no Regimento Interno dos Conselhos.
Art. 14. Nenhum órgão ou estabelecimento público, autárquico, paraestatal, de economia mista ou particular, poderá desenvolver atividades voltadas para a Arqueologia se, na execução de seu trabalho, não observar os princípios da Arqueologia, e não empregar arqueólogos no desempenho do mesmo.
Art. 15. Os sindicatos e associações profissionais de Arqueologia cooperarão com os Conselhos em todas as atividades concernentes à divulgação e ao aprimoramento da profissão.
CAPÍTULO V
Da Responsabilidade e Autoria
Art. 16. Enquanto durar a execução da pesquisa de campo, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome da instituição de pesquisa, nome do projeto e nome do responsável pelo projeto.
Art. 17. Os direitos de autoria de um plano, projeto ou programa de Arqueologia, são do profissional que os elaborar.
Art. 18. As alterações do plano, projeto ou programa originais só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado.
Parágrafo único. Estando impedido ou recusando-se o autor a prestar sua colaboração profissional, com comprovada solicitação, não serão permitidas alterações ou modificações, cabendo a outro profissional a elaboração de um outro plano, projeto ou programa, sob sua inteira responsabilidade.
Art. 19. Quando a concepção geral que caracteriza um plano, projeto ou programa for elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados co-autores do projeto, com os direitos e deveres correspondentes.
Art. 20. Ao(s) autor(es) do projeto, plano ou programa é atribuído o dever de acompanhar a execução de todas as etapas da pesquisa arqueológica, de modo a garantir a sua realização de acordo com o estabelecido no projeto original aprovado.
Art. 21. Fica assegurado à equipe científica o direito de participação plena em todas as etapas de execução do projeto, plano ou programa, inclusive sua divulgação científica, ficando-lhe igualmente atribuído o dever de executá-lo de acordo com o aprovado.
CAPÍTULO VI
Disposição Geral
Art. 22. Em toda expedição ou missão estrangeira de Arqueologia será obrigatória a presença de um número de arqueólogos brasileiros que corresponda, pelo menos, à metade do número de arqueólogos estrangeiros nela atuantes.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de de 2001