Dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Regionais da Profissão de Técnico Agrícola e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É a Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas autorizada a criar o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Técnicos Agrícolas, nos termos do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.
§ 1º Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se como exercício da profissão de Técnico Agrícola, aquele disciplinado pela Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, e regulamentada pelo Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, abrangendo dentre outras modalidades: Agropecuária, Pecuária, Açúcar e Álcool, Florestal, Enologia, Pesca, Leite e Derivados, Meteorologia, Alimentos, Irrigação e Drenagem e Agrimensura e afins.
§ 2º Considera-se profissional Técnico Agrícola, aqueles diplomados por instituição de ensino agrícola de nível médio, estatuídos pelas Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, 5.692, de 11 de agosto de 1971, 7.044, de 18 de outubro de 1982, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e alterações posteriores.
Art. 2º Aos profissionais e empresas vinculadas a estes Conselhos aplicam-se as disposições referentes à ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977.
Parágrafo único. A taxa devida da ART será paga aos Conselhos Regionais de Técnicos Agrícolas.
Art. 3º A partir da data da criação do Conselho Federal de Técnicos Agrícolas, os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a que se refere o art. 24 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, deverão:
I – suspender toda a cobrança de dívidas dos técnicos agrícolas e, no prazo de três meses, transferir para o Conselho Regional com jurisdição sobre a região:
a) o cadastro de profissionais técnicos agrícolas;
b) dados e documentos de cobranças da dívida ativa e das contribuições vincendas;
II – transferir, em juízo, as ações de cobranças de dívidas ativas em benefício dos Conselhos Regionais de Técnicos Agrícolas;
III – depositar em conta bancária do Conselho Regional de Técnicos Agrícolas com respectiva jurisdição o montante da anuidade pro rata tempore recebida dos técnicos a que se refere esta Lei, correspondente ao período restante do ano de criação do Conselho Federal de Técnicos Agrícolas.
Art. 4º Além das atribuições previstas na legislação específica, os profissionais abrangidos por esta Lei poderão exercer outras atividades, desde que comprovadas pela formação extracurricular.
Art. 5º O Registro e o pagamento da anuidade e demais obrigações ao Conselho Regional constituem condição para o exercício da profissão de Técnico Agrícola e da Pessoa Jurídica.
Art. 6º Incluem-se, dentre as rendas dos conselhos a que se refere esta Lei:
I – anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;
II – taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos.
Parágrafo único. Os Conselhos Federal e Regionais de Técnicos Agrícolas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se o art. 84 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1996.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, DE DE 2002.