Institui a Política Nacional do Livro.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DO LIVRO
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1Ί Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes:
I assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro;
II o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida;
III fomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro;
IV estimular a produção intelectual dos escritores e autores brasileiros, tanto de obras científicas como culturais;
V promover e incentivar o hábito da leitura;
VI propiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial;
VII competir no mercado internacional de livros, ampliando a exportação de livros nacionais;
VIII apoiar a livre circulação do livro no País;
IX capacitar a população para o uso do livro como fator fundamental para seu progresso econômico, político, social e promover a justa distribuição do saber e da renda;
X instalar e ampliar no País livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livro;
XI propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;
XII assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.
CAPÍTULO II
DO LIVRO
Art. 2Ί Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encardenado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo único. São equiparados a livro:
I fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
III roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII livros impressos no Sistema Braille.
Art. 3Ί É livro brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil, em qualquer idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por editor sediado no Brasil.
Art. 4Ί É livre a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, isentos de imposto de importação ou de qualquer taxa, independente de licença alfandegária prévia.
CAPÍTULO III
DA EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO
Art. 5Ί Para efeitos desta Lei, é considerado:
I autor: a pessoa física criadora de livros;
II editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;
III distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado;
IV livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.
Art. 6Ί Na editoração do livro, é obrigatória a adoção do Número Internacional Padronizado, bem como a ficha de catalogação para publicação.
Parágrafo único. O número referido no caput deste artigo constará da quarta capa do livro impresso.
Art. 7Ί O Poder Executivo estabelecerá formas de financiamento para as editoras e para o sistema de distribuição de livro, por meio de criação de linhas de crédito específicas.
Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Poder Executivo implementar programas anuais para manutenção e atualização do acervo de bibliotecas públicas, universitárias e escolares, incluídas obras em Sistema Braille.
Art. 8Ί É permitida a formação de um fundo de provisão para depreciação de estoques e de adiantamento de direitos autorais.
§ 1Ί Para a gestão do fundo levar-se-á em conta o saldo existente no último dia de cada exercício financeiro legal, na proporção do tempo de aquisição, observados os seguintes percentuais:
I mais de um ano e menos de dois anos: trinta por cento do custo direto de produção;
II mais de dois anos e menos de três anos: cinqüenta por cento do custo direto de produção;
III mais de três anos: cem por cento do custo direto de produção.
§ 2Ί Ao fim de cada exercício financeiro legal será feito o ajustamento da provisão dos respectivos estoques.
Art. 9Ί O fundo e seus acréscimos serão levados a débito da conta própria de resultado, sendo seu valor dedutível, para apuração do lucro real. As reversões por excesso irão a crédito para tributação.
Art. 10. É facultada às editoras a contratação de trabalho autônomo de revisores, redatores, capistas, tradutores, diagramadores e outros similares, sem configuração de vínculo empregatício.
Art. 11. Os contratos firmados entre autores e editores de livros para cessão de direitos autorais para publicação deverão ser cadastrados na Fundação Biblioteca Nacional, no Escritório de Direitos Autorais.
Art. 12. É facultado ao Poder Executivo a fixação de normas para o atendimento ao disposto nos incisos VII e VIII do art. 2Ί desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA DIFUSÃO DO LIVRO
Art. 13. Cabe ao Poder Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, ampliar os já existentes e implementar, isoladamente ou em parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações em âmbito nacional:
I criar parcerias, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura, com a participação de entidades públicas e privadas;
II estimular a criação e execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação do hábito de leitura, mediante:
a) revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de literatura nas escolas;
b) introdução da hora de leitura diária nas escolas;
c) exigência pelos sistemas de ensino, para efeito de autorização de escolas, de acervo mínimo de livros para as bibliotecas escolares;
III instituir programas, em bases regulares, para a exportação e venda de livros brasileiros em feiras e eventos internacionais;
IV estabelecer tarifa postal preferencial, reduzida, para o livro brasileiro;
V criar cursos de capacitação do trabalho editorial, gráfico e livreiro em todo o território nacional.
Art. 14. É o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de programas de ampliação do número de livrarias e pontos de venda no País, podendo ser ouvidas as Administrações Estaduais e Municipais competentes.
Art. 15. O § 3Ί do art. 18 da Lei nΊ 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea f:
"Art. 18.
§ 3Ί
f) instalação de novas livrarias."(NR)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios consignarão, em seus respectivos orçamentos, verbas às bibliotecas para sua manutenção e aquisição de livros.
Art. 17. A inserção de rubrica orçamentária pelo Poder Executivo para financiamento da modernização e expansão do sistema bibliotecário e de programas de incentivo à leitura será feita por meio do Fundo Nacional de Cultura.
Art. 18. Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro não é considerado material permanente.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de setembro de 2003