Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, que institui o número único de Registro de Identidade Civil e dá outras providências, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3ºA, 3ºB e 3ºC:

"Art. 3ºA O Registro de Identidade Civil conterá o tipo e o fator sangüíneos."

"Art. 3ºB Poderá, a pedido do titular, ser afixado na cédula de identidade carimbo comprobatório de deficiência física, desde que devidamente atestada pela autoridade de saúde competente."

"Art. 3ºC À medida que forem sendo adquiridos, o Cadastro da Pessoa Física – CPF, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, o passaporte e quaisquer outros documentos necessários ao cidadão terão o mesmo número do Registro de Identidade Civil."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de de 2003.