Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 293 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 293.
I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
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§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
§ 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de julho de 2003.