Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que "dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providencias" e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A ementa da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências."(NR)

Art. 2º O § 6º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, acrescentado pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º

§ 6º A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo."(NR)

Art. 3º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e Imposto de Importação:

I - os aparelhos auditivos;

II - as cadeiras de rodas com dispositivo de propulsão elétrico ou eletrônico ou manual.

Art. 4º As autorizações para aquisição de veículos com isenção de tributos, concedidas anteriormente à vigência da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, são convalidadas até o término do prazo para sua utilização, previsto nas referidas autorizações.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica derrogada a redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, ao § 6º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, 14 de julho de 2003