Altera a redação dos arts. 165, 276, 277 e 302 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 165, 276, 277 e 302 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que passam a vigorar com seguinte redação:
"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica:
"(NR)
"Art. 276. A concentração superior a três decigramas de álcool por litro de sangue, comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor.
"(NR)
"Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
§ 1º Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
§ 2º No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, pelo agente de trânsito, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor. "(NR)
"Art. 302.
Parágrafo único.
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos."(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de novembro de 2003.