Assegura o gozo de licença–maternidade e licença-paternidade aos parlamentares e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica assegurada à parlamentar gestante e ao parlamentar que seja pai, no curso de mandato político no Poder Legislativo, uma licença, sem prejuízo dos seus subsídios ou proventos, com a duração, respectivamente, de 120 (cento e vinte) dias e de 05 (cinco) dias.

Art. 2º Dentro de suas competências legislativas, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão providências para inclusão nos seus sistemas jurídicos de norma, de igual conteúdo, protetiva ao gozo de licença-maternidade às suas parlamentares.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de dezembro de 2003.