Define e pune contravenção penal referente a condutas atentatórias contra o patrimônio público e privado.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Constitui contravenção penal afixar cartazes, faixas, ou realizar qualquer tipo de pichação em muros, paredes e fachadas em geral, em áreas particulares ou públicas, sem a expressa autorização do proprietário ou do órgão competente.
Pena – a do art. 46 da Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984 – Código Penal.
Parágrafo único. Se o contraventor é primário, pode o juiz aplicar somente a pena de multa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de de 2001