Dispõe sobre o crime de assédio sexual e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216A:
"ASSÉDIO SEXUAL
Art. 216A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena: detenção, de um ano a dois anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem cometer o crime:
I – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
II – com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de de 2001