Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Agente de Segurança Privada e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão do Agente de Segurança Privada, estabelece os requisitos para o exercício da atividade profissional e determina o registro em órgão competente.
Art. 2º É livre o exercício da atividade profissional desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. É vedado o exercício da atividade de segurança privada por cooperativa.
Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se Agente de Segurança Privada o trabalhador da iniciativa privada devidamente preparado e autorizado a desenvolver atividades de segurança privada, vigilância, proteção, fiscalização e controle para garantir a incolumidade das pessoas e a inviolabilidade do patrimônio público ou privado.
Art. 4º São requisitos para o exercício da atividade de Agente de Segurança Privada:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de dezoito anos;
III - ter certificado de conclusão da 8ª série do ensino fundamental;
IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos da lei;
V - ter sido aprovado em exames físicos e psicotécnicos;
VI - não possuir antecedentes criminais;
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
VIII - ter registro profissional em segurança privada no órgão competente definido por lei.
Parágrafo único. Excetuam-se das exigências contidas nos incisos II e III deste artigo os profissionais que já estiverem exercendo as atividades previstas nesta Lei, ao tempo de sua entrada em vigor.
Art. 5º São deveres do Agente de Segurança Privada:
I - ter comportamento irrepreensível como cidadão e profissional;
II - submeter-se, a cada dois anos, a exame psicotécnico e de saúde física e mental;
III - manter-se adequadamente preparado para o exercício da atividade profissional, por meio de curso de reciclagem a cada dois anos.
Art. 6º É vedado ao Agente de Segurança Privada:
I – o uso do uniforme e armamento fora de serviço;
II – comparecer uniformizado a manifestações de caráter político-partidário exceto quando no exercício da profissão;
III - utilizar qualquer outro tipo de armamento fora das especificações estabelecidas;
IV - adotar atitude, postura ou comportamento não condizente com o decoro de sua profissão.
Art. 7º São assegurados ao Agente de Segurança Privada os seguintes direitos:
I – piso salarial profissional fixado em instrumento normativo de trabalho;
II - jornada de trabalho compatível com a especificidade e complexidade da função;
III - fornecimento de equipamento de proteção para sua segurança e incolumidade física;
IV – indenização por acidente de trabalho;
V – uniforme e armamento adequados ao exercício da função, fornecidos pelo empregador;
VI - seguro de vida em grupo;
VII - assistência jurídica e prisão em separado de outros detentos, por atos praticados no exercício da função;
VIII - participar perante os órgãos públicos em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação, e também em conjunto com os empregadores, em órgão colegiado, com forma de constituição e funcionamento a serem estabelecidos no Decreto de regulamentação desta Lei.
Art. 8º Os responsáveis pelos contratos de prestação de serviços celebrados com os Agentes de Segurança Privada são obrigados a adotar, com recursos próprios, exames físicos e psicotécnicos, procedimento visando a incolumidade física, assistência jurídica, capacitação profissional e seguro de vida em grupo de seus empregados durante a vigência do contrato de trabalho.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de julho de 2003.