Modifica a redação do art. 29A e acrescenta art. 29B à Constituição Federal para dispor sobre o limite de despesas e a composição das Câmaras de Vereadores e dá outras providências.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 29A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29A.
I – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população de mais de 100.000 (cem mil) e de até 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) habitantes;
III – 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população de mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e de até 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV – 5% (cinco por cento) para Municípios com população de mais de 500.000 (quinhentos mil) e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
V – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
VI – 4% (quatro por cento) para Municípios com população acima de 3.000.000 (três milhões) de habitantes.
"(NR)
Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29B:
"Art. 29B. Para a composição das Câmaras Municipais em todo o Brasil, serão observados os seguintes limites:
I - 7 (sete) Vereadores, nos Municípios de até 7.000 (sete mil) habitantes;
II - 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000 (sete mil) e de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
III - 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) e de até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;
IV - 13 (treze) Vereadores, nos Municípios de mais de 25.000 (vinte e cinco mil) e de até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;
V - 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinqüenta mil) e de até 75.000 (setenta e cinco mil) habitantes;
VI - 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 75.000 (setenta e cinco mil) e de até 100.000 (cem mil) habitantes;
VII - 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 100.000 (cem mil) e de até 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) habitantes;
VIII - 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e de até 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IX - 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
X - 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) e de até 700.000 (setecentos mil) habitantes;
XI - 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 700.000 (setecentos mil) e de até 800.000 (oitocentos mil) habitantes;
XII - 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 800.000 (oitocentos mil) e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
XIII - 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) e de até 1.000.000 (um milhão) de habitantes;
XIV - 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.000.000 (um milhão) e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
XV - 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) e de até 1.400.000 (um milhão e quatrocentos mil) habitantes;
XVI - 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.400.000 (um milhão e quatrocentos mil) e de até 2.000.000 (dois milhões) de habitantes;
XVII - 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.000.000 (dois milhões) e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
XVIII - 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) e de até 4.500.000 (quatro milhões e quinhentos mil) habitantes;
XIX - 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.500.000 (quatro milhões e quinhentos mil) e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
XX - 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
XXI - 51 (cinqüenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) e de até 10.000.000 (dez milhões) de habitantes;
XXII - 55 (cinqüenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de população acima de 10.000.000 (dez milhões) de habitantes."
Art. 3º A população de cada Município, para os fins do art. 29B da Constituição Federal, será a constante da estimativa mais atualizada do órgão oficial de estatística.
Art. 4º O Tribunal Superior Eleitoral adotará as medidas necessárias à aplicação desta Emenda Constitucional às eleições de 2004, inclusive quanto à adaptação do calendário eleitoral.
Art. 5º Revoga-se o inciso IV do art. 29 da Constituição Federal.
Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de maio de 2004.