Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do Art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os artigos da Constituição a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 34. .............................
V -
c) retiver parcela do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, devida a outra unidade da Federação;
"(NR)
"Art. 36.
V - no caso do art. 34, V, c, de solicitação do Poder Executivo de qualquer Estado ou do Distrito Federal.
"(NR)
"Art. 37.
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
"(NR)
"Art. 52.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
"(NR)
"Art. 61.
§ 3º Lei complementar que disciplinar o imposto previsto no art. 155, II, poderá, ainda, ser proposta por um terço dos Governadores de Estado e Distrito Federal ou por mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros."(NR)
"Art. 105.
III -
d) contrariar a regulamentação de que trata o art. 155, § 2º, VIII, ou lhe der interpretação divergente da que lhe tenha atribuído outro tribunal.
"(NR)
"Art. 146.
III -
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes."(NR)
"Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo."
"Art. 148.
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de desastre ambiental, de guerra externa ou sua iminência;
"(NR)
"Art. 149.
§ 2º
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
"(NR)
"Art. 149-A.
Parágrafo único. A contribuição a que se refere o caput terá por base o consumo de energia elétrica e poderá ser cobrada na fatura respectiva, não se aplicando o art. 146, III, a."(NR)
"Art. 149-B. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de limpeza de vias, logradouros, praças e parques localizados no território do município, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. A contribuição a que se refere o caput poderá ter por base o valor venal do imóvel, não se aplicando o art. 146, III, a."
"Art. 150.
III -
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, admitida a cobrança de pedágio;
§ 1º A vedação do inciso III, b não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V, e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
§ 8º Qualquer associação ou sindicato, nos termos da lei, poderá solicitar informações relativas a benefícios fiscais concedidos, na forma do § 6º, a pessoas jurídicas.
"(NR)
"Art. 152-A. É vedado aos Estados e ao Distrito Federal, no exercício da competência prevista no art. 155, II, e § 2º, XI, dispor sobre matéria não relacionada na lei complementar de que trata o inciso XII ou da resolução de que trata o inciso IV, ambos do art. 155, § 2º, ou, ainda que relacionadas, possuam conteúdo ou forma diferentes daqueles nelas constantes."
"Art. 153.
I - importação de produtos estrangeiros e de serviços;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados e de serviços;
§ 3º
IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
"(NR)
"Art. 155.
III - propriedade de veículos automotores terrestres, aéreos e aquáticos;
§ 2º
II - a isenção e a não-incidência, salvo determinação em contrário da lei complementar:
c) não acarretará anulação do crédito relativo a insumos, nas operações anteriores à saída da indústria, de papel destinado à impressão de jornais;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República, de um terço dos senadores ou de um terço dos governadores, aprovada por três quintos de seus membros, estabelecerá:
a) as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, não podendo estabelecer alíquota superior a vinte e cinco por cento;
b) relativamente às operações e prestações interestaduais, as alíquotas de referência, para efeito específico de determinação da parcela do imposto devida ao Estado de origem, nos termos do inciso VI, b;
V - terá alíquotas uniformes em todo o território nacional, por mercadoria, bem ou serviço, em número máximo de cinco, observado o seguinte:
a) o órgão colegiado de que trata o inciso XII, g, definirá a quais mercadorias, bens e serviços serão aplicadas, devendo tal definição ser ratificada por decreto legislativo dos Estados e do Distrito Federal, vedada alteração das definições, implicando ratificação tácita a ausência de pronunciamento, nos termos de lei complementar;
b) a menor alíquota será aplicada aos gêneros alimentícios de primeira necessidade e aos medicamentos de uso humano, segundo condições e listas definidas em lei complementar, e a mercadorias, bens e serviços definidos pelo órgão colegiado de que trata o inciso XII, g;
c) à exceção da alíquota prevista na alínea b, as demais não poderão ser inferiores à maior alíquota de referência de que trata o inciso IV, b;
VI - relativamente a operações e prestações interestaduais, será observado o seguinte:
a) o imposto será calculado pela aplicação da alíquota da mercadoria, bem ou serviço sobre a respectiva base de cálculo;
b) a parcela devida ao Estado de origem será obtida pela aplicação da alíquota de referência prevista no inciso IV, b, sobre a base de cálculo, que, para efeito de apuração dessa parcela, não compreenderá o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação ou prestação configure fato gerador dos dois impostos;
c) a parcela devida ao Estado de localização do destinatário, inclusive nas aquisições feitas por consumidor final na venda ou faturamento direto, será a diferença entre os montantes obtidos na forma das alíneas a e b;
d) quando for aplicada a alíquota a que se refere o inciso V, b, o imposto caberá integralmente ao Estado de origem;
e) a parcela do imposto a que se refere a alínea c não será objeto de compensação, pelo remetente, com o montante cobrado nas operações e prestações anteriores;
f) o imposto poderá ser cobrado no Estado de origem, nos termos de lei complementar;
g) lei complementar definirá a forma como o imposto devido a que se refere a alínea c será atribuído ao respectivo Estado ou Distrito Federal de localização do destinatário, podendo condicionar ao seu efetivo pagamento o aproveitamento do crédito fiscal a ele concernente para compensação com o montante devido nas operações e prestações seguintes;
h) somente será considerada interestadual a operação em que houver a efetiva saída de mercadoria ou bem do Estado onde se encontrem para o Estado de localização do destinatário, assim considerado aquele onde ocorrer a entrega da mercadoria ou bem;
i) relativamente à prestação do serviço de transporte aéreo, terrestre, aquático ou por qualquer outra via, somente será interestadual aquela vinculada a mercadorias, bens, valores, semoventes e pessoas, passageiros ou não, cuja contratação preveja como destino físico unidade da Federação diferente daquela onde se iniciou a prestação;
j) nas operações com gás natural e seus derivados, o imposto será devido na forma das alíneas a a c;
VII - não será objeto de isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro incentivo ou benefício, fiscal ou financeiro, vinculado ao imposto, exceto:
a) para atendimento ao disposto nos art. 146, III, d, hipótese na qual poderão ser aplicadas as restrições previstas nas alíneas a e b do inciso II;
b) a isenção para operações com gêneros alimentícios de primeira necessidade e com medicamentos de uso humano, segundo condições e listas definidas em lei complementar;
VIII - terá regulamentação única, sendo vedada a adoção de norma autônoma estadual;
IX –
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, a qualquer título, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
c) sobre as transferências interestaduais de mercadorias e bens entre estabelecimentos do mesmo titular;
X –
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
XI - a instituição por lei estadual limitar-se-á a estabelecer a exigência do imposto na forma disciplinada pela lei complementar de que trata o inciso XII;
XII –
a) definir fatos geradores e contribuintes do imposto;
b) dispor sobre substituição tributária, inclusive, se for o caso, as hipóteses de transferência de responsabilidade pelo pagamento da parcela do imposto a que se refere o inciso VI, c;
f) assegurar o aproveitamento do crédito relativo à remessa para outro Estado, com a observância do disposto no inciso VI, e, de serviços e de mercadorias, ao montante cobrado nas operações anteriores decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente, segundo critérios que estabelecer;
g) dispor sobre a competência e o funcionamento do órgão colegiado integrado por representante de cada Estado e do Distrito Federal;
h) disciplinar o processo administrativo-fiscal;
i) definir as bases de cálculo, de modo que o montante do imposto as integre, inclusive nas hipóteses do inciso IX;
j) dispor sobre regimes especiais ou simplificados de tributação, inclusive para atendimento ao disposto no art. 146, III, d;
l) prever sanções, inclusive retenção dos recursos oriundos das transferências constitucionais, aplicáveis aos Estados e ao Distrito Federal e seus agentes, por descumprimento da legislação do imposto, especialmente do disposto no inciso VII;
m) dispor sobre o processo administrativo de apuração das infrações da legislação do imposto praticadas pelos Estados e Distrito Federal e seus agentes, bem como definir órgão que deverá processar e efetuar o julgamento administrativo;
n) definir a forma como o Estado de localização do destinatário exercerá a sujeição ativa na hipótese do inciso VI, c;
o) prever a obrigatoriedade da prestação, por meio eletrônico, das informações relativas a realização de cada operação e prestação, no momento de sua realização, a sistema integrado de informações, disponível às administrações tributárias;
XIII - compete ao órgão colegiado de que trata o inciso XII, g, mediante aprovação pelo número de votos definido em lei complementar, observado o mínimo de quatro quintos de seus membros:
a) editar a regulamentação de que trata o inciso VIII;
b) autorizar a transação e a concessão de anistia, remissão e moratória, observado o disposto no art. 150, § 6º;
c) estabelecer critérios para a concessão de parcelamento de débitos fiscais;
d) fixar as formas e os prazos de recolhimento do imposto;
e) estabelecer critérios e procedimentos de controle e fiscalização na hipótese do inciso VI, c;
§ 6º A incidência do imposto sobre energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados:
I – ocorre em todas as etapas da circulação, desde a saída do estabelecimento produtor ou a importação até a sua destinação final;
II - em relação à energia elétrica ocorre também nas etapas de produção, de transmissão, de distribuição, de conexão e de conversão, até a sua destinação final.
§ 7º O imposto previsto no inciso III:
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização."(NR)
"Art. 156.
§ 2º
III - poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel;
IV - poderá ter alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel.
"(NR)
"Art. 158.
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados ou registrados em seus territórios;
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme critérios definidos em lei complementar."(NR)
"Art. 159.
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e nove por cento na seguinte forma:
d) dois por cento, destinado a financiamento de programas de desenvolvimento no Estado do Espírito Santo, no Noroeste do Estado do Rio de Janeiro e nas Regiões Norte, Centro-Oeste e Nordeste, nesta compreendida a área do Estado de Minas Gerais alcançada pela legislação que disciplina a alínea c, por intermédio dos respectivos Estados e do Distrito Federal, nos termos de lei complementar;
III – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, c, do referido parágrafo.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 158, parágrafo único.
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso."(NR)
"Art. 167.
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 37, XXII, 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
"(NR)
"Art. 170.
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
"(NR)
"Art. 195.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b, e IV do caput, serão não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
§ 14. Na hipótese do § 9º, a alíquota da contribuição de que trata o inciso I, c, deste artigo, aplicável ao lucro das instituições financeiras, não poderá ser inferior à maior das alíquotas previstas para as entidades a elas equiparadas e para as demais empresas."(NR)
"Art. 203.
Parágrafo único. A União instituirá programa de renda mínima destinado a assegurar a subsistência das pessoas e das famílias, priorizando-se inicialmente as de baixa renda, podendo ser financiado e realizado por meio de convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na forma da lei complementar."(NR)
"Art. 204.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados."(NR)
"Art. 216.
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados."(NR)
Art. 2º Os artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, a e b, e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das destinações a que se referem o art. 159, I, c e d, da Constituição.
"(NR)
"Art. 82.
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidos na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.
§ 3º Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o § 1º, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."(NR)
"Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º."(NR)
Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 90. A transição do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição, para a forma definida nesta Emenda, observará o seguinte:
I - fica permitida a manutenção dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros, vinculados ao imposto, autorizados por convênio, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e os autorizados ou concedidos por lei ou decreto estadual ou distrital, destinados ao fomento industrial, agropecuário e aqueles vinculados à estrutura portuária, à cultura, ao esporte, a programas sociais, ao investimento em infra-estrutura rodoviária e em programa habitacional, concedidos, inclusive em caráter individual, até 30 de setembro de 2003, ainda que sob condição e por prazo certo, observado o seguinte:
a) aqueles autorizados por convênio, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por prazo certo e em função de determinadas condições, terão seu prazo de fruição mantido conforme o ato concessório;
b) os demais benefícios ou incentivos autorizados por convênio, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, poderão ter seu prazo de fruição mantido pelo órgão colegiado de que trata o art. 155, § 2º, XII, g, pelo prazo máximo de onze anos, contados do primeiro ano subseqüente ao da promulgação desta Emenda;
c) os autorizados por meio de lei ou decreto estadual ou distrital, destinados ao fomento industrial, agropecuário e aqueles vinculados à estrutura portuária, à cultura, ao esporte, a programas sociais, ao investimento em infra-estrutura rodoviária e em programa habitacional, não poderão ser prorrogados e terão seu prazo de fruição mantido conforme o ato concessório, não podendo ultrapassar o período de onze anos, contados do primeiro ano subseqüente ao da promulgação desta Emenda;
d) os Estados e Distrito Federal terão noventa dias após a promulgação desta Emenda para publicar nos seus respectivos Diários Oficiais todos os atos concessórios relativos à alínea c, ou sua referência, quando já publicados;
e) em sessenta dias da publicação prevista na alínea d, os Estados e o Distrito Federal deverão efetuar o registro e o depósito da documentação comprobatória dos atos de concessão, para arquivamento junto ao órgão colegiado previsto no art. 155, § 2º, XII, g;
f) verificada, pelo órgão colegiado previsto no art. 155, § 2º, XII, g, a manutenção indevida do incentivo ou benefício, deverá ser feita comunicação ao órgão previsto no art. 155, § 2º, XII, m, para instauração do respectivo processo administrativo;
g) os incentivos ou benefícios não enquadrados nas hipóteses do caput deste inciso ou os não publicados no prazo de que trata a alínea d ficam extintos após cento e oitenta dias da promulgação desta Emenda;
II - para efeito de aplicação do disposto no art. 155, § 2º, IV, b, da Constituição, para vigência nos quatro primeiros exercícios da exigência do imposto na forma dada por esta Emenda, as alíquotas de referência deverão ser fixadas de forma a manter equilíbrio com o sistema de partilha das alíquotas interestaduais vigentes na data da promulgação desta Emenda, e serão reduzidas, no decurso do prazo de sete anos a partir do primeiro dia do quinto exercício da exigência do imposto, na forma e graduação previstas em lei complementar, até que se estabeleça uma única alíquota de referência de quatro por cento;
III - fica vedada, a partir da promulgação desta Emenda, a concessão ou prorrogação de incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros relativamente ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição, exceto a prorrogação, até a vigência da lei complementar referida no inciso IV deste artigo, de incentivos ou benefícios fiscais concedidos para atendimento das disposições do art. 170, IX, e 179, da Constituição, e a concessão ou prorrogação por convênio, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, considerando-se extintos, na data da promulgação desta Emenda, quaisquer outros incentivos e benefícios fiscais ou financeiros concedidos a partir de 30 de setembro de 2003;
IV - lei complementar prevista no art. 155, § 2º, XII, disporá sobre o regime de transição referido neste artigo, podendo criar fundos ou outros mecanismos necessários à sua consecução, e, observado o que determinam os incisos I a III, a vigência dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros e a aplicabilidade das regras em vigor à época das respectivas concessões;
V - lei estadual poderá estabelecer adicional de até cinco pontos percentuais nas alíquotas definidas nos termos do art. 155, § 2º, IV e V, a, da Constituição, observado o seguinte:
a) o adicional poderá ser estabelecido para, no máximo, quatro mercadorias e serviços, que tenham, na data da promulgação desta Emenda, alíquotas superiores às que vierem a ser definidas;
b) a alíquota da mercadoria, bem ou serviço, acrescida do respectivo adicional, não poderá ser superior à vigente na data da promulgação desta Emenda;
c) o adicional estabelecido poderá vigorar pelo prazo de três anos, contados do início da exigência do imposto na forma desta Emenda, devendo ser reduzido, após o referido prazo, em, pelo menos, um ponto percentual ao ano, até a sua completa extinção;
VI - para efeito do disposto no art. 155, § 2º, XIII, d, da Constituição, o órgão colegiado de que trata o inciso XII, g, do mesmo parágrafo, poderá estabelecer um sistema de transição, definindo critérios para a fixação de prazo pelos Poderes Executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VII – lei complementar poderá permitir a manutenção das exigências previstas na legislação estadual, vigentes na data da promulgação desta Emenda, estabelecidas como condição à aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto.
§ 1º As normas concessivas de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros a que se refere este artigo não poderão contemplar novos beneficiários a partir da promulgação desta Emenda.
§ 2º Pelo prazo de até três anos, contados da data de publicação desta Emenda, os Estados e o Distrito Federal poderão, a seu critério, destinar até cinco décimos por cento da receita líquida do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS à manutenção dos incentivos e benefícios concedidos a programas e projetos culturais e programas de inclusão social, criados até essa data, respeitado o limite de cinco por cento do ICMS a recolher pelo contribuinte.
§ 3º Enquanto não viger a lei complementar prevista no inciso II, a partir do primeiro dia do quinto exercício da exigência do imposto, as alíquotas de referência serão reduzidas, a cada ano, de um ponto percentual, sendo dois no último ano, no caso da maior alíquota de referência, e de meio ponto percentual, no caso da menor alíquota de referência, até que se estabeleça uma única alíquota de referência de quatro por cento.
§ 4º Enquanto não se estabelecer uma alíquota interestadual única de referência de quatro por cento, a que se refere o inciso II, o imposto de que trata o art. 155, II, nas operações com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, caberá integralmente ao Estado de localização do destinatário, aplicando-se as regras previstas no art. 155, § 2º, VI, e e g, XII, b e n e XIII, e, da Constituição.
§ 5º Findo o período a que se refere o § 4º, caberá ao Senado Federal definir as alíquotas de referência dos produtos nele mencionados, observado o limite do inciso II."
"Art. 91. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007.
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2º Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento."
"Art. 92. Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o parágrafo único do art. 158, da Constituição, permanecem aplicáveis os critérios de distribuição dos recursos referidos no dispositivo constitucional vigente até a data da promulgação desta Emenda.
Parágrafo único. A transição para os novos critérios ocorrerá no prazo mínimo de seis anos, de tal sorte que nenhum município sofra perdas em relação ao valor das receitas a que fazia jus anteriormente."
"Art. 93. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a.
§ 1º Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição.
§ 2º A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços.
§ 3º Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002.
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com destino ao exterior.
§ 5º A lei complementar estabelecerá um sistema de ressarcimento das eventuais reduções da arrecadação dos Estados e do Distrito Federal do imposto de que trata o art. 155, II da Constituição, definindo montante e critérios de entrega de recursos, decorrentes das alterações introduzidas por esta Emenda.
§ 6º O Poder Executivo da União encaminhará projeto de lei complementar de que trata o § 5º no prazo de noventa dias da promulgação desta Emenda."
"Art. 94. A regra enunciada no art. 150, III, c, da Constituição, não se aplica ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição, nos dois primeiros anos de vigência da lei complementar que o disciplinar."
"Art. 95. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
"Art. 96. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III."
"Art. 97. Enquanto não iniciar a exigência da contribuição de que trata o art. 149-B, os Municípios e o Distrito Federal poderão continuar exigindo as taxas já instituídas, que tenham como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza pública."
"Art. 98. O Poder Executivo, em até sessenta dias contados da data da promulgação desta Emenda, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei, sob o regime de urgência constitucional, que disciplinará os benefícios fiscais para a capacitação do setor de tecnologia da informação, que vigerão até 2019 nas condições que estiverem em vigor no ato da aprovação desta Emenda."
"Art. 99. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição."
Art. 4º As alterações na redação dos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI e XII do § 2º do art. 155 da Constituição somente produzirão efeitos na data definida na lei complementar de que trata o inciso XII do § 2º do mesmo artigo, mantendo-se aplicáveis, até então, as redações vigentes até a data da promulgação desta Emenda.
Art. 5º A redação do art. 155, X, a, na forma desta Emenda, somente produzirá efeitos a partir da edição da lei complementar de que trata o art. 93 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 6º Ressalvado o disposto nos arts. 4º e 5º, esta Emenda entra em vigor em 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua promulgação.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o inciso I do art. 161 da Constituição e o inciso II do § 3º do art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - a alínea b do inciso X e a alínea e do inciso XII do § 2º e os §§ 4º e 5º do art. 155 da Constituição, a partir da produção dos efeitos dos dispositivos a que se refere o art. 4º.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 25 de setembro de 2003.