Aprova o texto do Convênio de Subscrição de Ações da Corporação Andina de Fomento – CAF.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica aprovado o texto do Convênio de Subscrição de 4.603 Ações da Série "C" de Capital Ordinário da Corporação Andina de Fomento – CAF, devendo o Poder Executivo promover, ainda em 2003, o pagamento da primeira parcela do novo convênio de subscrição de ações, além de incluir no projeto de lei orçamentária de 2004 subtítulo específico com destinação de recursos suficientes para efetivar a Segunda parcela da subscrição de ações prevista no Convênio.

§ 1º Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Convênio, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do artigo 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

§ 2º Não será tido como encargo gravoso ao patrimônio nacional o ajuste no valor das dotações para corrigir a diferença entre o valor padrão da moeda estrangeira usado para fins da previsão orçamentária do gasto e o seu valor efetivo à época do pagamento.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de novembro de 2003.