Dispõe sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional durante a 52ª Legislatura.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Até que seja aprovada a lei de iniciativa conjunta de que trata o art. 48, XV, da Constituição Federal, a remuneração dos Membros do Congresso Nacional corresponderá à maior remuneração percebida, a qualquer título, por Ministro do Supremo Tribunal Federal, incluídas as relativas ao exercício de outras atribuições constitucionais, e se constituirá de subsídio fixo, variável e adicional.
§ 1º Na aplicação do disposto no caput, ficam mantidos os critérios de pagamento e a proporção entre subsídios fixos e variáveis e adicional fixada pelo Decreto Legislativo nº 7, de 1995, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto Legislativo nº 7, de 1999.
§ 2º As Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados regularão, em ato conjunto, a aplicação deste Decreto Legislativo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2003.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, DE DEZEMBRO DE 2002.