Cria o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - Modermaq e dá outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica criado o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - Modermaq, com a finalidade de promover e incentivar a modernização geral da indústria e a dinamização do setor de bens de capital.

§ 1º O Modermaq compreende financiamentos para a aquisição de máquinas e equipamentos e demais bens de capital, novos ou usados, com o objetivo de fomentar a geração de empregos, o aumento da produtividade e o desenvolvimento tecnológico do parque industrial nacional.

§ 2º Do montante relativo aos financiamentos de que trata o § 1º deste artigo, até 10% (dez por cento) serão destinados à aquisição de máquinas, equipamentos e bens de capital usados, com no máximo 10 (dez) anos de uso.

Art. 2º O Programa será financiado com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, podendo as operações de crédito no âmbito do Programa ser financiadas a taxas de juros nominais fixas.

Art. 3º Fica a União autorizada a assumir, perante o BNDES, total ou parcialmente, o risco da variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou índice oficial que vier a substituí-la, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 4º O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Deliberativo do FAT, observada a competência legal de cada Conselho, estabelecerão:

I - as bases, os critérios e as condições para a concessão de financiamentos no âmbito do Modermaq;

II - o cronograma para implementação das metas estabelecidas para o Programa; e

III - as taxas de juros dos financiamentos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de novembro de 2004.