Dispõe sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo para bloqueio temporário da recepção de programação inadequada e dá outras providências.
Art. 1º Os aparelhos de televisão comercializados no mercado interno deverão possuir dispositivo eletrônico que permita ao usuário bloquear previamente a recepção de programas transmitidos ou retransmitidos pelas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, bem como as que operem os serviços especiais, correlatos e afins.
Parágrafo único. Entende-se por comercialização, para os fins desta Lei, a alienação dos aparelhos de televisão pelas indústrias ou importadores a terceiros, considerando a data da emissão da respectiva nota fiscal como data do fato.
Art. 2º É vedada a comercialização no mercado interno de aparelhos de televisão que não possuam o dispositivo bloqueador referido no caput do art. 1º desta Lei, a partir de data a ser fixada em regulamento.
§ 1º A data prevista no caput deste artigo não poderá ser posterior a 31 de outubro de 2006.
§ 2º A infração do disposto no caput deste artigo implicará a incidência de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor de cada aparelho de televisão comercializado.
Art. 3º Competirá ao Poder Executivo, ouvidos o Conselho de Defesa de Direitos da Pessoa Humana e as entidades representativas das pessoas jurídicas referidas no art. 1º desta Lei, proceder à classificação indicativa dos programas de televisão.
§ 1º Fixada segundo critérios e procedimentos definidos em regulamento, a classificação de que trata o caput deste artigo compõe-se de informações descritivas sobre o conteúdo do programa e da faixa etária a que não se recomende.
§ 2º As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens informarão previamente o conteúdo de sua programação ao órgão responsável pela classificação indicativa, na forma do regulamento.
§ 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios com estados, municípios e entidades privadas sem fins lucrativos que comprovem capacitação técnica, com o escopo de proceder à classificação indicativa da programação de natureza regional.
Art. 4º As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, bem como as que operem os serviços especiais, correlatos e afins, do Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, conforme definido em regulamentação própria, deverão, juntamente com os respectivos programas, transmitir ou retransmitir código ou sinal reconhecível pelo aparelho digital, de modo a permitir o bloqueio previsto no caput do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A infração do disposto no caput deste artigo será punida com multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por programa, na forma do regulamento.
Art. 5º As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, bem como as que operem os serviços especiais, correlatos e afins, deverão divulgar suas programações com antecedência, acompanhadas da classificação indicativa atribuída a cada programa, pelo órgão competente, conforme o art. 3º desta Lei.
§ 1º No início de cada programa, e após qualquer intervalo comercial, a respectiva classificação indicativa será exibida em ícone na tela do aparelho de televisão, de maneira visível e pelo tempo mínimo de 15 (quinze) segundos.
§ 2º Toda irradiação de som e imagem será mantida em arquivo pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias depois de transmitida.
§ 3º A antecedência de que trata o caput deste artigo será definida em regulamento.
Art. 6º A infração do disposto no art. 5º desta Lei implicará a incidência de multa no valor de, no mínimo, 5% (cinco por cento) e, no máximo, 20% (vinte por cento), conforme estabelecido em regulamento, do preço de 1' (um minuto) de propaganda da emissora, vigente no dia em que se verificou a infração, no horário entre as 20 (vinte) e 21 (vinte e uma) horas.
§ 1º Para a infração do disposto no caput do art. 5º desta Lei, a multa será calculada por dia de programação não divulgada.
§ 2º Para as infrações do disposto no § 1º e no § 2º do art. 5º desta Lei, a multa será calculada por programa não divulgado, ou por irradiação não arquivada, conforme o caso.
§ 3º No caso de emissoras públicas, educativas e culturais, as infrações do art. 5º desta Lei serão punidas com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais critérios deste artigo.
§ 4º Se, por qualquer motivo, não for possível determinar o valor previsto no caput deste artigo, a multa será calculada com base no valor médio por minuto da compensação fiscal concedida pelo Poder Público, no exercício financeiro anterior, às concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de radiodifusão, em virtude do disposto no art. 17, § 3º, da Constituição Federal, excluídas do cálculo eventuais vantagens concedidas a emissoras públicas, educativas e culturais.
§ 5º Sem prejuízo das multas estabelecidas neste artigo, poderá ser aplicada a pena prevista no art. 63 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais disposições desta Lei, o regulamento disporá sobre o seguinte:
I - destinação das multas arrecadadas para o estímulo à programação televisiva de natureza educativa e cultural;
II - condições e medidas de estímulo para que os atuais televisores existentes no mercado e os que serão comercializados até o prazo previsto no art. 2º desta Lei venham a dispor do dispositivo eletrônico de bloqueio a que se refere o art. 1º desta Lei;
III - medidas de estímulo à produção de aparelhos de televisão de menor preço que atendam às disposições desta Lei;
IV - cronograma de ações a serem desenvolvidas pelas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, a fim de possibilitar, até o prazo previsto no art. 2º desta Lei, a transmissão ou retransmissão do sinal ou código previsto no art. 4º desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados a Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001; o art. 4º da Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003; e o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 71 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de outubro de 2004.