Altera a Lei nº 10.555, de 13 de novembro de 2002, que autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, e dá outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.555, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O titular de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou que vier a completar essa idade a qualquer tempo, fará jus ao crédito do complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, com a redução nela prevista, em parcela única, desde que tenha firmado o termo de adesão de que trata o art. 6º da mencionada Lei Complementar."(NR)

Art. 2º A Lei nº 10.555, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2ºA:

"Art.2ºA O beneficiário de titular de conta vinculada do FGTS falecido terá direito ao crédito do complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, com a redução nela prevista, em parcela única, desde que tenha sido firmado pelo beneficiário ou pelo próprio titular o termo de adesão de que trata o art. 6º da mencionada Lei Complementar."(NR)

Art. 3º O titular de que trata o art. 2º da Lei nº 10.555, de 13 de novembro de 2002, terá direito ao crédito nele referido no mês seguinte ao de publicação desta Lei ou no mês subseqüente ao que completar 60 (sessenta) anos.

Art. 4º O beneficiário de que trata o art. 2ºA da Lei nº 10.555, de 13 de novembro de 2002, terá direito ao crédito nele referido após 30 (trinta) dias da publicação desta Lei ou do falecimento do titular da conta vinculada do FGTS.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de julho de 2004.