Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de maio de 2004 e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A partir de 1º de maio de 2004, após a aplicação dos percentuais de 7,0181% (sete inteiros e cento e oitenta e um décimos de milésimo por cento), a título de reajuste, e de 1,2280% (um inteiro e dois mil, duzentos e oitenta décimos de milésimo por cento), a título de aumento real, sobre o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o salário mínimo será de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 8,67 (oito reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,18 (um real e dezoito centavos).
Art. 2º A partir de 1º de maio de 2004, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade, é de:
I - R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais);
II - R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de junho de 2004.