Altera a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6°, renumerando-se o atual § 6º para § 8º:
"Art. 2º
§ 6º Na falta da anuência prévia e expressa do devedor, o FCVS poderá reconhecer a cobertura para os casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, condicionada à entrega à Administradora do FCVS de termo de compromisso, mediante o qual o agente financeiro assume quaisquer ônus decorrentes das relações jurídicas entre mutuário e instituição financiadora e entre mutuário e seguradora, inclusive o ônus de ações judiciais envolvendo o contrato de financiamento e seus acessórios e a Apólice do Seguro Habitacional, desonerando expressamente o FCVS.
§ 7º (vetado)
§ 8º ............................."(NR)
Art. 2º O § 7º do art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
§ 7º As instituições financiadoras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH que prestarem informações inverídicas destinadas à constituição do Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, e receberem valor indevido do FCVS, serão cobradas, a qualquer época, na forma do § 5° deste artigo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.
"(NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:
"Art. 3º
§ 11. As instituições credoras do FCVS que receberem títulos representativos da novação da dívida do FCVS relativos a contratos que, posteriormente, forem classificados como irregulares no CADMUT, por multiplicidade de financiamento, deverão ressarcir o Fundo, mediante:
I - pagamento com títulos, da mesma espécie, representativos da novação de dívida do FCVS em relação aos mencionados contratos, a ser efetuado após a instituição ser notificada sobre a exigência de ressarcimento ao Fundo;
II - se a instituição não dispuser de títulos de que trata o inciso I deste parágrafo, mas for detentora de créditos perante o FCVS, o pagamento poderá ser efetuado com títulos representativos da primeira novação de dívida cujo contrato seja assinado após a instituição ser notificada sobre a exigência de ressarcimento ao Fundo;
III - se a instituição não dispuser de títulos de que trata o inciso I deste parágrafo, nem de outros créditos perante o FCVS, o pagamento deverá ser efetuado em espécie após a instituição ser notificada sobre a exigência de ressarcimento ao Fundo;
IV - se o pagamento não for efetivado na forma definida nos incisos anteriores, no prazo a ser estabelecido pelo Conselho Curador do FCVS, as instituições financiadoras serão cobradas na forma do § 5º deste artigo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."(NR)
Art. 4º O art. 5º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º As instituições do Sistema Financeiro da Habitação e as instituições credoras do FCVS, com créditos oriundos de contratos de financiamentos imobiliários ativos e inativos, independentemente da adesão a que se refere o § 7º do art. 1º desta Lei, deverão encaminhar, até 31 de dezembro de 2004, as informações definidas pelo Conselho Curador do FCVS como necessárias para a constituição do CADMUT, conforme disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.100, de 5 de dezembro de 1990, conforme redação dada por esta Lei.
§ 1º Não é devido o ressarcimento pelo FCVS à instituição credora do Fundo, de saldo devedor residual de contrato de financiamento imobiliário, ativo ou inativo, que for incorporado à base de dados do CADMUT, a partir de 1º de janeiro de 2005, desde que essa incorporação provoque a situação de multiplicidade de financiamento para contrato de outro agente financeiro que tenha sido incorporado anteriormente à base de dados do CADMUT, ficando assegurada a esse contrato a participação do FCVS na quitação do saldo devedor residual.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1° deste artigo no caso em que a incorporação de contrato de financiamento imobiliário à base de dados do CADMUT que ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2005 tiver sido possibilitada pelo ajuste das informações já prestadas ao CADMUT pela instituição credora do FCVS, e que tenha sido por ela promovido, a partir daquela data, para atender às especificações definidas pelo Conselho Curador do FCVS.
§ 3º Cabe à Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, implantar no CADMUT, até 31 de janeiro de 2005, os ajustes, a que se refere o § 2° deste artigo, promovidos pelas instituições credoras do FCVS até 31 de dezembro de 2004.
§ 4º Considera-se incorporado à base de dados do CADMUT o contrato de financiamento imobiliário cujas informações prestadas pelo agente financeiro estejam de acordo com as especificações definidas pelo Conselho Curador do FCVS, para permitir o efetivo cadastramento do contrato e a plena identificação do mutuário no CADMUT."(NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de maio de 2004.