Antecipa, em caráter excepcional, a transferência de recursos prevista no art. 1ºA da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A União, até o dia 10 de março de 2004, em caráter excepcional, antecipará aos Estados e ao Distrito Federal, cujas áreas estejam em situação de emergência ou estado de calamidade pública, assim reconhecidos pelo Governo Federal, a transferência de recursos prevista no art. 1ºA da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, exclusivamente em relação à parcela pertencente aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 1º A transferência determinada no caput deste artigo refere-se aos recursos arrecadados a título da contribuição de que trata o art. 1º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, no período de 21 de janeiro a 29 de fevereiro de 2004, e respeitará os percentuais determinados no § 3º do art. 1ºA da referida Lei.

§ 2º No momento da distribuição de recursos referida no § 2º do art. 1ºA da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a União promoverá a dedução dos valores antecipados aos Estados e ao Distrito Federal, correspondente ao período fixado no § 1º deste artigo, e repassará os valores restantes.

§ 3º Os recursos previstos no caput deste artigo deverão ser aplicados em infra-estrutura de transportes nas áreas em situação de emergência ou calamidade pública, ficando dispensada, para estes recursos, a destinação prevista nos programas de trabalho a que se refere o § 11 do art. 1ºA da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

§ 4º Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar juntamente com o relatório previsto no § 10 do art. 1ºA da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, os demonstrativos da execução orçamentária e financeira relativos às aplicações efetuadas com os recursos previstos no caput deste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de maio de 2004.