Altera o art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército.

§ 6º Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço."(NR)

Art. 2º Ficam acrescidos de 90 (noventa) dias os prazos estipulados pelos arts. 29, 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, cujos termos iniciais contar-se-ão da publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de abril de 2004.