Altera o art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O caput do art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:
I - decadencial de 10 (dez) anos para sua constituição, mediante lançamento; e
II - prescricional de 5 (cinco) anos para sua exigência, contados do lançamento.
"(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de março de 2004.