Extingue o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação – CFGE, altera dispositivos da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica extinto, a partir de 1º de janeiro de 2004, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação – CFGE, criado pela Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.
Art. 2º Os arts. 2º, 7º e 8º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
§ 3º As ações vinculadas ao FGE serão depositadas em seu órgão gestor.
§ 4º Do produto da venda das ações transferidas ao FGE, parte constituirá reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado."(NR)
"Art. 7º Compete à CAMEX definir, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo:
"(NR)
Art. 8º Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da CAMEX:
II – aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do órgão gestor do FGE;
IV – proceder à alienação das ações, desde que expressamente autorizado pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE."(NR)
Art. 3º A CAMEX exercerá as competências de regular as atividades de prestação de garantias previstas na Lei 9.818, de 23 de agosto de 1999.
Art. 4º Fica revogado o art. 6º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de março de 2004.