Dispõe sobre os créditos do Banco Central do Brasil contra instituição financeira credenciada a operar no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os créditos do Banco Central do Brasil contra instituição financeira credenciada a operar no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR e relativos a operações de importação de procedência de países da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e da República Dominicana não serão alcançados pela decretação de intervenção na instituição financeira credenciada, declaração de sua liquidação extrajudicial ou falência.
Parágrafo único. Os valores dos instrumentos de pagamento emitidos ou garantidos, relativos a operações de importação referidas no caput deste artigo
, não integrarão a massa falida nem terão seu pagamento obstado pela suspensão da fluência do prazo das obrigações da instituição sob intervenção.Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o interventor, liquidante ou síndico da massa falida deverá proceder ao recolhimento dos valores correspondentes aos créditos referidos no art. 1º desta Lei junto ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput deste artigo será efetuado tão logo seja decretada a falência, intervenção ou liquidação extrajudicial.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplicar-se-á, ainda, a outros convênios de pagamentos que vierem a ser avençados entre o Banco Central do Brasil e bancos centrais de outros países.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de fevereiro de 2004.