Cria o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica criado o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA, vinculado às ações dirigidas ao combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.

§ 1º Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia da pessoa humana ao acesso à alimentação todos os dias, em quantidade suficiente e com a qualidade necessária.

§ 2º Os benefícios financeiros decorrentes do PNAA serão efetivados mediante cartão unificado, ou pelo acesso a alimentos em espécie pelas famílias em situação de insegurança alimentar.

§ 3º O cartão unificado constitui instrumento para recebimento de recursos financeiros do PNAA pelas famílias em situação de insegurança alimentar, bem como para beneficiários de outros programas de transferência de renda.

Art. 2º O Poder Executivo definirá:

I – os critérios para concessão do benefício;

II – a organização e os executores do cadastramento da população junto ao Programa;

III – o valor do benefício por unidade familiar;

IV – o período de duração do benefício; e

V – a forma de controle social do Programa.

§ 1º O controle social do PNAA será feito:

I - em âmbito nacional, pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;

II - em âmbito estadual e no Distrito Federal, por um dos Conselhos Estaduais da área social, em funcionamento, ou por um Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA Estadual, instalado pelo Poder Público Estadual, nos termos de regulamento; e

III - em âmbito local, por um dos Conselhos Municipais da área social, em funcionamento, ou por um Comitê Gestor Local – CGL, instalado pelo Poder Público Municipal, nos termos de regulamento.

§ 2º Os benefícios do PNAA serão concedidos, na forma desta Lei, para unidade familiar com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo.

§ 3º Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

§ 4º O recebimento do benefício pela unidade familiar não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios de programas governamentais de transferência de renda, nos termos de regulamento.

§ 5º Na determinação da renda familiar per capita, será considerada a média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos os rendimentos provenientes deste programa, do Bolsa-Alimentação, e do Bolsa Escola.

§ 6º No levantamento e na identificação dos beneficiários a que se refere esta Lei, será utilizado cadastro unificado para programas sociais do Governo Federal.

Art. 3º O Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome deverá celebrar convênios de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispondo sobre as formas de implementação, execução, divulgação, supervisão, acompanhamento e avaliação do PNAA.

Parágrafo único. Dos convênios de que trata o caput deste artigo deverá constar, dentre outras, as seguintes responsabilidades aos conveniados:

I – a instalação de Comitê Gestor Local – CGL em cada Município, ou a utilização de outro conselho social, nos termos do art. 2º, § 1º, inciso III;

II – a capacitação de agentes gestores locais;

III – o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação dos CGL, ou dos conselhos sociais que os substituam; e

IV – o cadastramento dos beneficiários no cadastro unificado do governo federal.

Art. 4º A concessão do benefício do PNAA tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

Art. 5º As despesas com o Programa Nacional de Acesso à Alimentação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente na unidade do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º Na definição do valor do benefício previsto no inciso III do art. 2º, o Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários às dotações orçamentárias existentes.

§ 2º O valor do benefício previsto no inciso III do art. 2º poderá ser alterado pelo Poder Executivo, a qualquer momento, observado o disposto em regulamento.

§ 3º O PNAA atenderá, no mês de março de 2003, aos atuais beneficiários do Programa Bolsa-Renda, previsto na Lei n º 10.458, de 14 de maio de 2002.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de maio de 2003.