Dispõe sobre a concessão de subvenção para equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros em operações de crédito para investimentos na Região Centro-Oeste, a serem contratadas até 31 de dezembro de 2005; acrescenta o art. 6ºA à Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e altera a redação do § 2º do art. 7º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de subvenção econômica ao Banco do Brasil S.A., sob a modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito para investimentos na área de abrangência do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, lastreadas com recursos captados do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 1º O pagamento da equalização de taxas de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado antecipadamente, a valor presente do montante devido ao longo das respectivas operações de crédito.
§ 2º O valor da equalização ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido do del credere a que fará jus o Banco do Brasil S.A., e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
§ 3º Exclui-se dessa medida a concessão de crédito para aquisição de máquinas e implementos agrícolas enquadrados no Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA ou na linha de crédito da FINAME Especial, regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º As operações de crédito a serem contempladas com a subvenção de que trata esta Lei terão as taxas de juros a seguir especificadas, segundo o porte de cada beneficiário, observados os critérios de classificação do tomador de crédito constantes da programação do FCO para 2004:
I - médio produtor rural - taxa efetiva de juros de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano;
II - grande produtor rural - taxa efetiva de juros de 10,75% (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano;
III - média empresa - taxa efetiva de juros de 12% (doze por cento) ao ano;
IV - grande empresa - taxa efetiva de juros de 14% (quatorze por cento) ao ano.
Art. 3º A concessão de subvenção para equalização de taxas de juros, nos termos desta Lei, ficará limitada ao montante de operações de crédito de até R$ 1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos milhões de reais), em contratações junto aos setores produtivos da Região Centro-Oeste até 31 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. O risco operacional será integral do agente financeiro, que fará jus ao del credere de até 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) ao ano, no qual estão incluídos os custos administrativos e tributários, e incidirão sobre os saldos devedores dos financiamentos.
Art. 4º Os demais critérios, limites e normas operacionais para a concessão da subvenção de que trata esta Lei serão estabelecidos pelo Ministério da Integração Nacional, em articulação com o Ministério da Fazenda, especialmente no que se refere aos procedimentos para pagamento da equalização de taxas.
Art. 5º A Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"
Parágrafo único. Nas operações formalizadas com risco integral dos Fundos Constitucionais de Financiamento realizadas no âmbito do Pronaf, os agentes financeiros farão jus a uma remuneração, a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, destinada à cobertura de custos decorrentes da operacionalização do Programa."
Art. 6º O § 2º do art. 7º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º
"(NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de novembro de 2004.