Dispõe sobre a transferência da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de segmentos da malha rodoviária sob jurisdição federal, nos casos que especifica, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A União poderá transferir para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a título de descentralização, segmentos da malha rodoviária federal, bem como os respectivos acessórios e benfeitorias.
§ 1º Os segmentos da malha rodoviária federal passíveis de transferência para cada Estado, para o Distrito Federal e para os Municípios serão definidos em ato do Ministro de Estado dos Transportes.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput às rodovias consideradas estratégicas pelo Governo Federal.
§ 3º A transferência de domínio a que se refere o caput dar-se-á em caráter irretratável e irrevogável, mediante termo assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes e pelo Governador do respectivo Estado, do Distrito Federal ou pelo Prefeito do respectivo Município.
Art. 2º O termo de transferência de domínio a que se refere o § 3º do art. 1º definirá as rodovias a serem transferidas, com suas extensões, sendo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios receberão o mínimo de vinte e cinco por cento, anualmente, do total da malha a ser transferida a cada unidade da federação conforme o cronograma estabelecido no respectivo termo de transferência de domínio.
§ 1º É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios antecipar, ainda que em parte, o cronograma de recebimento das rodovias constante do termo de transferência.
§ 2º A transferência total de domínio das rodovias será concluída no máximo até o mês de janeiro de 2006.
Art. 3º Em virtude da transferência de domínio de que trata o art. 1º, a partir da data de recebimento da rodovia, as despesas com sua manutenção, recuperação, conservação, restauração, melhoria e pavimentação passam a ser de responsabilidade exclusiva da Unidade da Federação que a recebeu.
Art. 4º Fica vedado o repasse ou ressarcimento de recursos correspondentes a gastos eventualmente realizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que não encontrem amparo em convênio firmado com a União, no qual estejam especificados os correspondentes planos de trabalho e de aplicação de recursos.
Art. 5º Efetuada a transferência de domínio, ficam mantidos os planos de trabalho e de aplicação de recursos ao abrigo de convênios ainda em vigor na data de publicação desta Lei, firmados pela União com os respectivos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, relativos aos segmentos da malha rodoviária transferidos, vedados o seu aditamento, prorrogação e renovação.
Art. 6º A União repassará, nos limites e condições estabelecidos nesta Lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em decorrência da transferência de domínio prevista no art. 1º, por intermédio do Ministério dos Transportes, à conta de dotação orçamentária própria, recursos oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.
§ 1º O repasse de que trata o caput será feito em até dez dias úteis, contados da data da assinatura do termo de transferência de domínio a que se refere o § 3º do art. 1º.
§ 2º O valor de repasse será de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) por quilômetro de rodovia federal objeto do termo de transferência de domínio, sendo que para os fins previstos nas Leis nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, o cálculo da Receita Líquida Real – RLR, exclui da Receita Realizada, os valores transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios com base nesta Lei, inclusive no caso dos recursos já transferidos na vigência da Medida Provisória que lhe deu origem.
Art. 7º A assinatura do termo de transferência de domínio e o repasse a que se referem, respectivamente, o § 3º do art. 1º e o caput do art. 6º ficam condicionados à:
I – declaração pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, na forma estabelecida pela Advocacia-Geral da União, de que todas as despesas realizadas em rodovias federais, direta ou indiretamente, sem convênio foram efetuadas por sua conta e ordem, não constituindo obrigação da União;
II – adimplência do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios no que se refere ao pagamento de dívidas e demais obrigações financeiras para com a União, atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de abril de 2003.