Dispõe sobre a estruturação de órgãos, cria cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica criada, na estrutura do Ministério da Justiça, a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher.

Art. 2º Fica criado o cargo de natureza especial de Secretário de Estado dos Direitos da Mulher.

Parágrafo único. A remuneração do cargo de que trata o caput é a percebida pelos demais Secretários de Estado da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios, conforme legislação vigente.

Art. 3º Ficam criados no âmbito do Poder Executivo Federal cento e setenta e dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior – DAS, para utilização na estruturação de órgãos do Poder Executivo Federal, sendo: dois DAS 6; vinte e dois DAS 5; quarenta e cinco DAS 4; trinta e cinco DAS 3; trinta e um DAS 2; e trinta e sete DAS 1.

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único.

"Art. 4º

Parágrafo único. É permitida a participação de servidores púbicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título."(NR)

Art. 5º É permitida, na forma do regulamento, a cessão de servidor público federal para fundação, organismo ou entidade internacional ou multilateral de que o Brasil seja integrante ou participe, mediante autorização expressa do Presidente da República.

Parágrafo único. Nas cessões de que trata o caput, é vedada ao servidor a percepção, a qualquer título, de remuneração ou subsídio pagos pelo ente cessionário.

Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de de 2002

Zzz