Ordem do Dia nas Comissões
COMISSÃO DE Constituição e Justiça e de Cidadania PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA EM 21/1/2004 às 15h06 Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário Prioridade 1 - PL 6002/1990 - do Senado Federal - RUY BACELAR - (PLS 76/1988) - que "dispõe sobre o mandado de injunção" (Apensados: PL 998/1988 (Apensados: PL 1662/1989 e PL 4679/1990), PL 3153/2000 e PL 6839/2006) Explicação: Aplica o disposto no art. 5º inciso LXXI da Constituição Federal de 1988.
2 - PL 7261/2002 - do Poder Executivo - (PLC 19/2003) - que "dispõe sobre a intimação dos representantes judiciais dos Estados e do Distrito Federal". Explicação: Dispõe que a intimação dos representantes judiciais dos Estados e DF será feita pessoalmente, salvo quando se realizar fora da sede do juízo, hipótese em que se fará por carta registrada. Disposições Especiais 3 - PEC 438/1996 - do Sr. Gonzaga Patriota - que "acrescenta parágrafo único ao art. 122 da Constituição Federal". Explicação: Estabelece que aos juízes militares instituidos por lei são atribuidos os mesmos deveres e direitos dos juizes federais de primeira entrância. 4 - PEC 25/2003 - do Sr. Orlando Fantazzini - que "insere inciso ao artigo 109 da Constituição Federal". Explicação: Estabelece a competência dos Juízes Federais para processar e julgar casos representados em instâncias internacionais de proteção e promoção dos direitos humanos; altera a Constituição Federal de 1988. Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões Prioridade 5 - PL 5076/2001 - do Poder Executivo - (MSC 843/2001) - que "dispõe sobre o processo judicial de dissolução de associações para fins ilícitos e de suspensão de atividades de sociedades de fato, nos casos que especifica". Tramitação Ordinária 6 - PL 5917/2001 - do Sr. José Pimentel - que "acrescenta parágrafo ao art. 28 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 e dá outras providências". Explicação: Garantindo que o tempo de serviço dos membros do Poder Judiciário, Ministério Público, tribunais, conselho de contas e juízes classistas, será computado como exercido em atividade jurídica, para efeito de prática exigida em concurso público para a magistratura. |