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PL 4361/04 - CENTROS DE INCLUSÃO DIGITAL LAN HOUSE
53ª Legislatura - 4ª Sessão Legislativa Ordinária

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA EM 8/12/2010 às 15h39   - E N C E R R A D A

Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário

Tramitação Ordinária

1 - PL 4361/2004 - do Sr. Vieira Reis - (PLC 28/2011) - que "modifica a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que "dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente", estabelecendo limites ao funcionamento de casas de jogos de computadores". Explicação: Disciplina o funcionamento dos estabelecimentos que oferecem jogo eletrônico ou diversão eletrônica, destinados ao público infanto-juvenil (lan-house).
RELATOR: Deputado OTAVIO LEITE.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa deste e dos de n.ºs 4.932, de 2005; 5.037, de 2005; 5.378, de 2005; 5.447, de 2005; 6.731, de 2006; 6.868, de 2006; 3.446, de 2008; 4.794, de 2009; e 7.320, de 2010, apensados; pela não implicação da matéria contida neste e nos de n.ºs 4.932, de 2005; 5.037, de 2005; 5.378, de 2005; 5.447, de 2005; 6.731, de 2006; 6.868, de 2006; 3.446, de 2008; 4.794, de 2009; e 7.320, de 2010, apensados, em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à sua adequação financeira e orçamentária; pela inadequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei n.º 6.805, de 2010, apensado; e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.361, de 2004, e dos de n.ºs 6.731, de 2006; e 3.446, de 2008, apensados, com substitutivo, e pela rejeição dos de n.ºs 4.932, de 2005; 5.037, de 2005; 5.378, de 2005; 5.447, de 2005; 6.868, de 2006; 4.794, de 2009; e 7.320, de 2010, apensados.
RESULTADO:

Parecer do Relator, Dep. Otavio Leite (PSDB-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa deste e dos de n.ºs 4.932, de 2005; 5.037, de 2005; 5.378, de 2005; 5.447, de 2005; 6.731, de 2006; 6.868, de 2006; 3.446, de 2008; 4.794, de 2009; e 7.320, de 2010, apensados; pela não implicação da matéria contida neste e nos de n.ºs 4.932, de 2005; 5.037, de 2005; 5.378, de 2005; 5.447, de 2005; 6.731, de 2006; 6.868, de 2006; 3.446, de 2008; 4.794, de 2009; e 7.320, de 2010, apensados, em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à sua adequação financeira e orçamentária; pela inadequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei n.º 6.805, de 2010, apensado; e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.361, de 2004, e dos de n.ºs 6.731, de 2006; e 3.446, de 2008, apensados, com substitutivo, e pela rejeição dos de n.ºs 4.932, de 2005; 5.037, de 2005; 5.378, de 2005; 5.447, de 2005; 6.868, de 2006; 4.794, de 2009; e 7.320, de 2010, apensados. 
Aprovado por Unanimidade o Parecer. (VOTAÇÃO)