Ordem do Dia nas Comissões
COMISSÃO DE Viação e Transportes PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA EM 24/10/2007 às 12h46 Requerimentos 1 - REQ 58/2007 CVT - do Sr. Beto Albuquerque - que "requer a realização de audiência pública para discutir o tema Morte no Trânsito: culpa ou dolo?" Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões Prioridade 2 - PL 3009/1997 - do Senado Federal - Carlos Patrocínio - (PLS 59/1996) - que "estabelece a obrigatoriedade da inclusão de eclusas e de equipamentos e procedimentos de proteção à fauna aquática dos cursos dágua, quando da construção de barragens". 3 - PL 6302/2002 - do Senado Federal - MAURO MIRANDA - (PLS 203/2001) - que "regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias, e em serviço comunitário de rua, e "motoboy" com o uso de motocicleta". Explicação: Mototaxi, moto-táxi ou moto táxi. Tramitação Ordinária 4 - PL 749/2003 - do Sr. Reinaldo Betão - que "introduz alterações na Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação dos recursos originários da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, e cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT". (Apensado: PL 6962/2006) Explicação: Descentraliza a política alocativa do Governo Federal em infra-estrutura de transportes, transferindo 50% (cinqüenta por cento) dos recursos da CIDE-combustível, anualmente, para aplicação nos Estados e no DF. 7 - PL 1408/2003 - da Sra. Lúcia Braga - que "estabelece para idosos a partir de sessenta e cinco anos vantagem na compra de passagem em transporte rodoviário intermunicipal e interestadual". (Apensados: PL 1758/2003, PL 2722/2003, PL 2879/2004, PL 2907/2004, PL 3528/2004 e PL 5132/2005) 5 - PL 6132/2005 - do Sr. Gonzaga Patriota - que "acrescenta parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro", para definir a competência do órgão executivo rodoviário da União, em termos de fiscalização de trânsito". Explicação: Excluindo da competência do Órgão Executivo Rodoviário da União Federal a fiscalização de trânsito, autuação, aplicação de penalidades e ainda multas e a notificação aos infratores. 6 - PL 444/2007 - da Sra. Sandra Rosado - (PLC 198/2008) - que "altera a redação do inciso IX do art. 22, da Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro". Explicação: Propõe que os órgãos executivos de trânsito dos Municípios sejam devidamente informados, mediante relatórios mensais, das ocorrências e acidentes de trânsito, registrados pelos Detrans. |