|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE
VIAÇÃO E TRANSPORTES
54ª Legislatura - 2ª Sessão Legislativa
Ordinária
PAUTA DE REUNIÃO
ORDINÁRIA
DIA 21/03/2012
LOCAL: Anexo II, Plenário 11 HORÁRIO: 10h |
A - |
Requerimento: |
1 - |
REQUERIMENTO Nº 109/12 - do Sr. Gonzaga Patriota - que "requer a realização de seminário sob os auspícios deste Colegiado para discutir questão referente ao Transporte Rodoviário de Cargas no Brasil, em parceria, pela décima primeira vez, com a Associação Nacional do Transporte de Cargas & Logística - NTC e a Federação Interestadual das Empresas de Transporte de Cargas - FENATAC, a ser realizado no primeiro semestre de 2012". |
B - |
Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário: |
TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA |
2 - |
PROJETO
DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.401/10 - do
Sr. Hugo Leal - que "susta a Resolução nº 335, de 24 de novembro de 2009,
do Conselho Nacional de Trânsito/Contran". |
3 - |
PROJETO
DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 440/11 - do
Sr. Edmar Arruda - que "susta os efeitos da Resolução nº 363, de 28 de
outubro de 2010, que "dispõe sobre padronização dos procedimentos
administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de
notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de
advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de
condutor de veículo e da identificação de condutor infrator, e dá outras
providências."" |
C - |
Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões: |
PRIORIDADE |
4 - |
PROJETO
DE LEI Nº 7.541-B/10 - do Senado Federal
- Marconi Perillo - (PLS 159/2008) - que "autoriza a União a celebrar
convênio com o Estado de Goiás, com vistas à implantação do Sistema
Metropolitano de Transporte de Passageiros de Goiânia - GO". |
5 - |
PROJETO
DE LEI Nº 1.660/11 - do Senado Federal -
Clésio Andrade - (PLS 39/2011) - que "acrescenta art. 22-C à Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, para fazer incidir sobre a receita bruta
proveniente do faturamento a contribuição patronal destinada à Seguridade
Social e a contribuição para custeio do seguro de acidente do trabalho e
das aposentadorias especiais devidas pelas empresas do setor de transporte
público urbano e metropolitano de passageiros". |
TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA |
6 - |
PROPOSTA
DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 87/09 - do
Sr. Jaime Martins - que "propõe que a Comissão de Viação e Transportes da
Câmara dos Deputados execute fiscalização contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial na Petrobras, especificamente quanto aos preços
praticados para os combustíveis no mercado interno brasileiro".
|
7 - |
PROJETO
DE LEI Nº 6.971/06 - do Sr. Maurício
Quintella Lessa - que "altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que Institui o Código de Trânsito Brasileiro, para garantir livre
estacionamento e parada aos veículos de Oficiais de Justiça em
diligência". (Apensado: PL 3335/2012) |
8 - |
PROJETO
DE LEI Nº 79/11 - do Sr. Paulo Tadeu -
que "cria o Programa Nacional de Passe Livre Estudantil e da outras
providênicas". |
9 - |
PROJETO
DE LEI Nº 105/11 - do Sr. Sandes Júnior
- que "altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro, para tratar da participação da iniciativa
privada em projetos de sinalização de trânsito". |
10 - |
PROJETO
DE LEI Nº 131-A/11 - do Sr. Antonio
Bulhões - que "altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997- Código de
Trânsito Brasileiro, para aumentar o rigor das penalidades relacionadas ao
uso indevido de vagas de estacionamento destinadas a idosos e portadores
de deficiência física, bem como os locais sujeitos à fiscalização".
(Apensado: PL 460/2011) |
11 - |
PROJETO
DE LEI Nº 196/11 - do Sr. Sandes Júnior
- que "dispõe sobre a instalação de placas informativas orientando os
usuários das rodovias federais, estaduais e municipais a denunciar os
motoristas com sinal de embriaguez". |
12 - |
PROJETO
DE LEI Nº 209/11 - do Sr. Sandes Júnior
- que "acrescenta dispositivos à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983,
para dispor sobre a renovação da frota de veículos das empresas
particulares que exploram serviços de vigilância e de transportes de
valores". |
13 - |
PROJETO
DE LEI Nº 647/11 - do Sr. Fernando
Coelho Filho - que "altera a redação do inciso VII do art. 105 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, para incluir a câmera de marcha a ré como equipamento
obrigatório dos veículos automotores" |
14 - |
PROJETO
DE LEI Nº 1.043/11 - do Sr. Dr. Ubiali -
que "acrescenta o § 5º ao art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB". |
15 - |
PROJETO
DE LEI Nº 1.341/11 - do Sr. Valdemar
Costa Neto - que "o inciso VI do art. 252 e o art. 267 da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com
a seguinte redação". |
16 - |
PROJETO
DE LEI Nº 1.560/11 - do Sr. Jesus
Rodrigues - que "acrescenta art. 280-A à Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro". |
17 - |
PROJETO
DE LEI Nº 1.774/11 - do Sr. Onofre Santo
Agostini - que "proíbe a cobrança de pedágio em rodovias que estejam com
as obras inacabadas". |
18 - |
PROJETO
DE LEI Nº 2.128/11 - do Sr. Alberto
Mourão - que "revoga o § 9º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, que institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e
à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO". |
19 - |
PROJETO
DE LEI Nº 2.152/11 - do Sr. Nelson
Bornier - que "torna obrigatória a instalação de visor digital de
velocidade nos ônibus interestaduais e dá outras providências". (Apensado:
PL 2559/2011) |
20 - |
PROJETO
DE LEI Nº 2.160/11 - do Sr. Reinaldo
Azambuja - que "altera a redação do art. 1º da Lei nº 5.616, de 14 de
outubro de 1970". |
21 - |
PROJETO
DE LEI Nº 2.245/11 - da Sra. Sandra
Rosado - que "acrescenta o Inciso VI e o parágrafo 2º ao art. 2º da Lei nº
9.034, de 3 de maio de 1995, renumerando-se o atual parágrafo único para
parágrafo 1º". |
22 - |
PROJETO
DE LEI Nº 2.369/11 - do Sr. Guilherme
Mussi e outros - que "altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, para dispor sobre a placa de identificação dos veículos
particulares dos Deputados Federais e Senadores da República".
|