| Cabe à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), nos termos do
artigo 166 da Constituição Federal: "Art. 166. - ................................................................................................................................. I examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58." |
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
RESOLUÇÃO CN EM VIGOR |
REGULAMENTO INTERNO |
| Dispositivos direta ou indiretamente relacionados à CMO (Art. 57, 72, 165 a 169 e ADCT - Art. 35) |
Regulamento Interno com as alterações decorrentes das Resoluções 02 e 03/2003-CN. |
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RESOLUÇÕES CN ANTERIORES |
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Resolução 01/2001-CN,
alterada pelas Resoluções nºs 01, 02 e 03/2003-CN Reeditada em 12/11/2004, |
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| (Resolução nº 01, de 2003 - CN) | ||
| (Resolução nº 02, de 2003 - CN) | ||
| (Resolução nº 03, de 2003 - CN) | ||
| (Ofício CN 824/2004) | ||
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Resolução nº 02/1995-CN |
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