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REGIMENTO DAS COMISSÕES

Dispõe sobre o funcionamento e a organização dos trabalhos das Comissões temáticas e da Comissão-Geral.

A Presidência da Cúpula Parlamentar de Integração Continental, com o escopo de desenvolver com celeridade e transparência os trabalhos das Comissões, resolve:

Art. 1º O funcionamento e a organização dos trabalhos das Comissões temáticas e da Comissão-Geral da Cúpula Parlamentar de Integração Continental serão regidos por este Regulamento.

Art. 2º As sessões das Comissões serão públicas e ocorrerão em horário e local a ser fixado pela Mesa da Cúpula.

Art. 3º A sessão plenária da Cúpula se transformará em Comissão-Geral, sob a direção de seu Presidente, por ocasião do recebimento e debate dos relatórios das Comissões temáticas e apresentação de documento oficial que reunirá as conclusões aprovadas.

Art. 4º As Comissões somente debaterão sobre a matéria constante da pauta das reuniões.

Art. 5º Os representantes de Estados, de organismos internacionais não-participantes da Cúpula e demais autoridades convidadas poderão assistir às reuniões das Comissões como Observadores, sem direito a palavra.

Art. 6º A Mesa de cada Comissão será composta por um Presidente e dois Vice-Presidentes, representantes de Estados diferentes, designados pela Mesa da Cúpula, dentre os Presidentes das Casas Legislativas participantes.

Art. 7º Ao Presidente de Comissão compete:

I - assinar documentos expedidos pela Comissão;

II - presidir as reuniões e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;

III - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;

IV - dar à Comissão conhecimento da pauta das reuniões;

V – conceder a palavra aos membros da Comissão, no prazo previsto neste Regulamento;

VI - resolver as reclamações, dúvidas e omissões deste Regulamento suscitadas na Comissão;

VII - assinar o relatório da Comissão, juntamente com o Relator;

VIII - enviar à Mesa da Cúpula o relatório da Comissão.

§ 1º Os membros de Mesa de Comissão não poderão ser relatores.

§ 2º Cada Comissão terá uma secretaria incumbida dos serviços de apoio administrativo.

Art. 8º Os Relatores das Comissões e seus respectivos Sub-Relatores serão representantes do Estado anfitrião, designados pelo Presidente da Câmara dos Deputados.

§1º Cabe ao Relator consolidar o texto a ser submetido à Comissão-Geral.

§ 2º As manifestações dos membros das Comissões que apresentem ressalvas à matéria em debate constarão dos anais.

Art. 9º Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, metade de seus membros.

Art. 10. No debate das matérias, as Comissões observarão o seguinte procedimento:

I - os membros que desejarem debater matérias constantes da pauta devem inscrever-se previamente na Mesa da Comissão, antes do início da discussão;

II - iniciada a discussão de cada matéria, os membros da Comissão poderão usar a palavra durante dez minutos improrrogáveis, por ordem de inscrição, sendo facultada a apresentação de requerimento de encerramento de discussão após falarem cinco debatedores;

III - a Mesa da Comissão aceitará manifestações escritas de membros da Comissão que não as fizerem oralmente, podendo receber as de Observadores.

Art. 11. O membro de Comissão só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão.

Parágrafo único. Os apartes incluem-se no tempo destinado ao orador.

Art. 12. Na apreciação dos relatórios na Comissão-Geral, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - os membros que desejarem debater o relatório devem inscrever-se previamente na Mesa da Comissão-Geral, antes do início da discussão;

II - anunciada a matéria pelo Presidente passa-se a palavra ao Relator, que procederá à leitura do relatório;

III - iniciada a discussão do relatório, os membros da Comissão-Geral poderão usar a palavra durante três minutos improrrogáveis, por ordem de inscrição, sendo facultada a apresentação de requerimento de encerramento de discussão após falarem cinco debatedores;

IV - é facultado ao Presidente conceder o prazo de cinco minutos, improrrogáveis, ao Relator para a réplica e, igual prazo, ao membro que apresentar ressalvas à matéria em debate, para a tréplica.

Art. 13. Compete à Consultoria Legislativa a coordenação técnica dos trabalhos das Comissões.

Art. 14. Este Regulamento entra em vigor na data de instalação das Comissões temáticas.


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