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REGIMENTO DAS COMISSÕESDispõe sobre o funcionamento e a organização dos trabalhos das Comissões temáticas e da Comissão-Geral. A Presidência da Cúpula Parlamentar de Integração Continental, com o escopo de desenvolver com celeridade e transparência os trabalhos das Comissões, resolve: Art. 1º O funcionamento e a organização dos trabalhos das Comissões temáticas e da Comissão-Geral da Cúpula Parlamentar de Integração Continental serão regidos por este Regulamento. Art. 2º As sessões das Comissões serão públicas e ocorrerão em horário e local a ser fixado pela Mesa da Cúpula. Art. 3º A sessão plenária da Cúpula se transformará em Comissão-Geral, sob a direção de seu Presidente, por ocasião do recebimento e debate dos relatórios das Comissões temáticas e apresentação de documento oficial que reunirá as conclusões aprovadas. Art. 4º As Comissões somente debaterão sobre a matéria constante da pauta das reuniões. Art. 5º Os representantes de Estados, de organismos internacionais não-participantes da Cúpula e demais autoridades convidadas poderão assistir às reuniões das Comissões como Observadores, sem direito a palavra. Art. 6º A Mesa de cada Comissão será composta por um Presidente e dois Vice-Presidentes, representantes de Estados diferentes, designados pela Mesa da Cúpula, dentre os Presidentes das Casas Legislativas participantes. Art. 7º Ao Presidente de Comissão compete: I - assinar documentos expedidos pela Comissão; II - presidir as reuniões e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias; III - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la; IV - dar à Comissão conhecimento da pauta das reuniões; V – conceder a palavra aos membros da Comissão, no prazo previsto neste Regulamento; VI - resolver as reclamações, dúvidas e omissões deste Regulamento suscitadas na Comissão; VII - assinar o relatório da Comissão, juntamente com o Relator; VIII - enviar à Mesa da Cúpula o relatório da Comissão. § 1º Os membros de Mesa de Comissão não poderão ser relatores. § 2º Cada Comissão terá uma secretaria incumbida dos serviços de apoio administrativo. Art. 8º Os Relatores das Comissões e seus respectivos Sub-Relatores serão representantes do Estado anfitrião, designados pelo Presidente da Câmara dos Deputados. §1º Cabe ao Relator consolidar o texto a ser submetido à Comissão-Geral. § 2º As manifestações dos membros das Comissões que apresentem ressalvas à matéria em debate constarão dos anais. Art. 9º Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, metade de seus membros. Art. 10. No debate das matérias, as Comissões observarão o seguinte procedimento: I - os membros que desejarem debater matérias constantes da pauta devem inscrever-se previamente na Mesa da Comissão, antes do início da discussão; II - iniciada a discussão de cada matéria, os membros da Comissão poderão usar a palavra durante dez minutos improrrogáveis, por ordem de inscrição, sendo facultada a apresentação de requerimento de encerramento de discussão após falarem cinco debatedores; III - a Mesa da Comissão aceitará manifestações escritas de membros da Comissão que não as fizerem oralmente, podendo receber as de Observadores. Art. 11. O membro de Comissão só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão. Parágrafo único. Os apartes incluem-se no tempo destinado ao orador. Art. 12. Na apreciação dos relatórios na Comissão-Geral, observar-se-á o seguinte procedimento: I - os membros que desejarem debater o relatório devem inscrever-se previamente na Mesa da Comissão-Geral, antes do início da discussão; II - anunciada a matéria pelo Presidente passa-se a palavra ao Relator, que procederá à leitura do relatório; III - iniciada a discussão do relatório, os membros da Comissão-Geral poderão usar a palavra durante três minutos improrrogáveis, por ordem de inscrição, sendo facultada a apresentação de requerimento de encerramento de discussão após falarem cinco debatedores; IV - é facultado ao Presidente conceder o prazo de cinco minutos, improrrogáveis, ao Relator para a réplica e, igual prazo, ao membro que apresentar ressalvas à matéria em debate, para a tréplica. Art. 13. Compete à Consultoria Legislativa a coordenação técnica dos trabalhos das Comissões. Art. 14. Este Regulamento entra em vigor na data de instalação das Comissões temáticas. |
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