ÍNDICE |
Publicação Bimestral - Ano 2 0 Número 6 - JUN-JUL/97
INFORMATIVO Nº 6
| EDITORIAIS | Deputado Paulo Bornhausen Presidente da Comissão Parlamentar Conjunta |
| ARTIGOS | Os avanços na
aproximação entre União Européia e Mercosul Bruno Dethomas |
| As
relações entre o Mercosul e a União Européia Marcelo Villela Amoroso |
|
| Controle externo e
Mercosul Homero Santos Propriedade intelectual e
Mercosul Conflito entre normas do
Mercosul e direito interno |
Deputado
Federal Paulo Bornhausen |
Mais uma vez temos a honra de apresentar o lnformativo Mercosul. Este veículo, publicado com apoio da Caixa Econômica Federal, tem oferecido aos seus leitores análises do mais alto nível, informações imprescindíveis e atualizadas, bem como importantes dados econômicos, políticos e legais, tornando-se uma verdadeira referência sobre os assuntos da integração do Cone Sul latino-americano. Como temos afirmado com insistência, este Informativo busca tornar-se um instrumento que viabilize a aproximação dos setores sociais e econômicos das sociedades dos Estados partes do Mercosul com o processo de integração que pretendemos construir.
Acreditamos que, sem a verdadeira participação da sociedade, nunca almejaremos um projeto de integração verdadeiramente democrático, representativo e legítimo.
Consideramos, portanto, de fundamental importância, nesse contexto, o papel da Comissão Parlamentar Conjunta (CPC). De certa forma, permitimo-nos afirmar que este Informativo alcançou os objetivos para o qual foi criado, ou seja, viabilizou-se como iniciativa de comunicação com os setores sociais e econômicos de nossas sociedades. Estamos muito satisfeitos com a crescente demanda pelo Informativo - o que, de uma forma ou de outra, somente enaltece o trabalho elaborado pela Seção brasileira da CPC. Durante esses últimos meses, temos observado um interesse progressivo na publicação que ora apresentamos.O número anterior, publicado e divulgado no mês de maio durante o Encontro Empresarial e de Ministros de Comércio de Belo Horizonte, buscou oferecer uma contribuição verdadeiramente brasileira, e parlamentar, para as discussões da Área de Livre Comércio das Américas (ALCA), com um Informativo Mercosul quase que integralmente dedicado às negociações iniciadas na cidade de Miami, em dezembro de 1994,
Nossa posição, que certamente pôde ser observada naquela ocasião, é de muita cautela com relação às conclusões a que devemos chegar no concernente à definição dos rumos da ALCA. Primeiro, porque devemos consolidar o Mercosul internamente como projeto de integração, para então pensarmos numa ampliação desse processo com vistas à integração hemisférica. Para consolidá-lo - e já nos manifestamos diversas vezes sobre tal assunto - devemos ampliá-lo primeiramente com os nossos vizinhos mais próximos geograficamente e, por conseqüência, mais interessados e mais influenciados pelo nosso sucesso como projeto integracionista. Somente a partir de então poderemos vir a tergiversar sobre uma integração com dimensões continentais,
Os interesses e obstáculos
vislumbrados - ou possíveis -divergem como essência, já que estamos tratando de projetos de viabilização comercial do continente, em face do processo de globalização, presente e incontestável. Nunca optamos por descartar, ou desconsiderar, a iniciativa da ALCA. Pelo contrário, somos um de seus defensores mais árduos e acreditamos tratar-se de uma iniciativa profícua e sem igual na história do mundo moderno. Nossas eventuais críticas referem-se, tão-somente, ao modo e ao tempo em que se fará a ALCA.Temos nossas energias voltadas para o Mercosul e pretendemos torná-lo possível antes de aventurarmo-nos pelos tortuosos caminhos da integração hemisférica. Não há dúvida de que, mais cedo ou mais tarde, teremos que enfrentar a consolidação da aproximação hemisférica como uma realidade inexorável. Contudo, temos que preparar o arcabouço jurídico, político e institucional do Mercosul, para enfrentarmos os
negociadores norte-americanos. Temos que negociar "de igual para igual" as nossas posições na integração hemisférica e, como não poderia deixar de ser, o Mercosul é a única e mais plausível realidade que se observa nesse contexto. Por isso, viva o Mercosul, viva a ALCA e viva o regionalismo do mundo contemporâneo. Muita cautela, contudo, faz-se necessária para não nos confundirmos prematuramente com a superficialidade do entendimento de que o regionalismo aberto trará o desenvolvimento fácil.É necessário lembrarmos também que o processo de integração da ALCA deve ter a intensa participação dos parlamentos nacionais. Já vimos com muita alegria a efetiva presença dos empresários no processo decisório, tornando possível a interação Governo/iniciativa privada. Mas não podemos nos esquecer que em algum momento teremos que ensejar a compreensão dos Parlamentos nacionais para viabilizar legislativamente o processo de integração da ALCA.
As complexidades e vicissitudes da harmonização de políticas e de leis, num processo com dimensões continentais, somente se tornará possível com o auxílio, a compreensão e o árduo trabalho dos Poderes Legislativos de cada participante das negociações da ALCA. Um dos exemplos mais concretos que podemos lembrar nessa ocasião é a dificuldade que vem enfrentando o Governo dos Estados Unidos com relação à autorização fast track do Congresso para negociar, entre outras, a integração hemisférica. Por outro lado, temos também o exemplo coerente, objetivo e necessário do processo de integração do Mercosul que, desde o início, reconheceu a necessidade preponderante e imprescindível dos Parlamentos nacionais no processo negociatório.
Nesta ocasião, gostaríamos de agradecer o Governo brasileiro que, como não poderia deixar de ser, lembrou da inevitabilidade das relações com o Congresso Nacional e convidou-nos para participar da Delegação brasileira perante as negociações ocorridas durante a III Reunião de Ministros do Comércio da ALCA. Com esse gesto, o Governo brasileiro reafirma o seu compromisso com os princípios democráticos e com a representatividade nas relações multilaterais.
Antes de concluirmos estas breves e introdutórias palavras, cabe-nos lembrar ainda do estreitamento das relações entre a CPC e o Parlamento Europeu. Há mais de um ano estamos negociando uma cooperação efetiva com o Parlamento Europeu, buscando não só recursos financeiros para aparelhar nossas equipes técnicas, mas, sobretudo, suporte técnico para viabilizarmos o projeto integracionista do Mercosul com a efetiva participação dos Parlamentos nacionais. Em breve estaremos concluindo o convênio de cooperação com a União Européia, esperando melhorar a qualidade da participação da CPC no contexto negociatório do Mercosul, conclusivamente incrementando o caráter democrático do processo de integração como um todo.
É por isso, prezados leitores, que assumimos, mais uma vez, o compromisso inevitável de buscar a cooperação com as sociedades dos Estados partes com vistas a uma integração participativa e democrática. Urgimos sua participação nesse processo. A Seção brasileira da CPC está disponível a todos, procurando viabilizar a sua participação nesse momento único da história da América Latina. Cada um de nós tem o dever de buscar, com muita determinação, um mundo melhor para os nossos filhos e para os nosso netos, uma sociedade mais justa para todos.
OS AVANÇOS NA APROXIMAÇÃO ENTRE UNIÃO EUROPÉIA E MERCOSUL
Bruno Dethomas
Embaixador, Chefe da Delegação da
Comissão Européia no Brasil
Amplamente testado na Europa, o fenômeno da integração regional vem se expandindo para o conjunto da economia mundial. A recém-criada Organização Mundial do Comércio inventariou cerca de 40 acordos desta categoria desde o início da atual década, contra menos de dez celebrados na década anterior. Doravante, praticamente a totalidade dos membros da OMC integra pelo menos um desses grupos regionais.Em meio a esta tendência, o Mercado Comum do Sul destaca-se por suas ambições e seu dinamismo, pela rapidez de sua implementação e pela vontade política constante de seus fundadores.
Na qualidade de principais parceiros comerciais, investidores estrangeiros e provedores de ajuda ao desenvolvimento da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, além de detentores de laços culturais e históricos com estes países e de reconhecida experiência em matéria de integração regional, os europeus não poderiam recusar a prestação de assistência técnica e institucional que lhes foi solicitada em 26 de abril de 1991, apenas decorrido um mês desde a assinatura do Tratado de Assunção. O apelo do reforço da democracia e da liberalização econômica e comercial faziam do Mercosul um parceiro sedutor. Ademais, se a segurança da União Européia é tributária de vínculos com seus vizinhos imediatos do Leste e do Sul, sua prosperidade futura dependerá de sua capacidade de assumir e preservar posições importantes em mercados emergentes.
Neste contexto, firmou-se, em 1992, o acordo de cooperação interinstitucional que permitiu ao Mercosul, através da disponibilização de especialistas e da formação de recursos humanos especializados, beneficiar-se da experiência européia na elaboração e regulamentação de seu código aduaneiro e na regulamentação de aspectos fitossanitários e de normalização, antes de estendê-las, mais recentemente, aos segmentos parlamentar e de defesa nacional.
A melhoria do clima econômico no Cone Sul, combinada com a nova abordagem européia para a região, possibilitaram a abertura de novos mercados e ofereceram claras oportunidades para aprofundar e promover a liberalização do comércio birregional. Em conseqüência, o fluxo de comércio UE-Mercosul cresceu rapidamente quase 68% entre 1991 e 1995, passando de US$ 25 bilhões para US$ 45 bilhões. Dessa forma, o Mercosul é hoje o principal mercado da União Européia na América Latina, respondendo por quase 52% do total das exportações européias e por 50% das importações realizadas pela União Européia na região em 1995. Juntamente com a Europa do Leste, esta região é hoje o mercado mais dinâmico para as exportações européias, num intercâmbio em que a balança comercial é praticamente equilibrada.
No que diz respeito aos investimentos, o Mercosul permanece sendo a área mais atrativa para a União Européia na América Latina. Tradicionalmente, o maior investidor estrangeiro na região, a UE forneceu cerca de 1 /3 do fluxo total de investimentos diretos estrangeiros destinados ao Mercosul nos últimos cinco anos.
Se é necessária alguma prova de que a Europa - tanto o setor público quanto o privado - está comprometida com a promoção do desenvolvimento do Mercosul, basta analisar o período durante e imediatamente após a crise financeira do peso mexicano (que teve visíveis reflexos para o Mercosul). Naquele período, os bancos europeus ampliaram significativamente sua participação nos empréstimos concedidos à região. Dessa forma, gostaria de sublinhar que a Europa não é apenas "um amigo dos tempos de bonança", mas é também "um amigo dos tempos difíceis" para o Mercosul.
Entretanto, a Europa é muito mais que tão somente uma zona de livre comércio. Dessa forma, a estratégia da União Européia para desenvolver seus laços econômicos com os amigos do Mercosul depende de algo mais que apenas comércio e financiamento.
Nossa cooperação abrange uma vasta gama de áreas, que vão do apoio ao processo de democratização, à proteção da Floresta Amazônica. Desde maio de 1992, a Europa mantém intenso diálogo político com a América Latina, diálogo que usualmente se realiza no âmbito do encontro entre a UE e o Grupo do Rio. Desenvolvimento sustentável, tráfico de drogas, crime organizado, educação, assim como o desenvolvimento da cooperação institucional entre as duas partes são temas que vêm sendo discutidos. Isto tem resultado no desenvolvimento de um "corpo comum" de doutrina relativo a esses temas globais.
Graças a esse diálogo político, uma estratégia convergente vem sendo implementada. A curto prazo, ela se destina a criar um acordo-quadro para reforçar as relações existentes na base da reciprocidade. A longo prazo, a meta é a criação de uma associação de natureza política e econômica que inclua a total liberalização do comércio. Essa estratégia foi confirmada pelo Conselho Europeu de 1994 e pela reunião de Chefes de Estado dos países do Mercosul, em dezembro daquele ano. Esses entendimentos resultaram no acordo-quadro assinado em Madri, no mês de dezembro de 1995,
O Acordo-Quadro
O principal objetivo do acordo é facilitar e preparar a criação, no futuro, de uma associação. Consequentemente, o acordo é transitório em sua natureza, não-preferencial e cobre um amplo conjunto de temas pertinentes a ambos os processos de integração regional nos contextos político, econômico, comercial, industrial, científico, institucional e cultural. O respeito total aos direitos humanos e aos princípios democráticos são elementos essenciais do acordo no tocante às políticas interna e externa de ambos os lados.
Enquanto se aguarda pela ratificação por parte de todos os parceiros, o acordo já se encontra em vigor nos seus elementos comerciais, assim como no que diz respeito ao diálogo político. Com base nisso, alguns encontros birregionais já foram realizados - às vezes sem publicidade -, no transcurso dos últimos meses.
A relação desse encontros nos dá uma boa idéia de como o trabalho está avançado, o primeiro encontro ministerial UE-Mercosul e a primeira Comissão Mista foram realizados em junho de 1996. A primeira Subcomissão de Comércio ocorreu em novembro daquele ano, e a primeira reunião dos três grupos de trabalho (nas áreas de bens, serviços e comércio) registrou-se em março de 1997. O processo terá seqüência com a realização de encontros desses grupos de trabalho no decorrer do ano, ao passo que uma segunda reunião da Subcomissão de Comércio está prevista para maio de 1998.
Para que servem esses encontros? Eles se destinam a preparar as decisões políticas sobre o futuro de nossas relações, com base numa parceria equilibrada nos campos dos assuntos políticos, comerciais e econômicos. Essa decisão deve incluir também uma cláusula relativa a uma avançada cooperação política com um mecanismo de consultas. Deve conter, ainda, o compromisso da progressiva e recíproca liberalização de todo o comércio (levando em consideração os produtos sensíveis, em consonância com as regras da Organização Mundial do Comércio). Além disso, deve reforçar nossa cooperação mútua, incluindo a promoção de investimentos.
Durante o encontro ministerial UE-Mercosul sobre o diálogo político, realizado no mês de abril, em Noordwik, o vice-presidente da Comissão Européia, Manuel Marin, propôs uma agenda tentativa para fomentar o processo de negociação. A iniciativa foi integralmente apoiada por ambos os parceiros:
- em 1997 e no começo de 1988, os grupos criados pelo acordo-quadro devem se concentrar na preparação de uma "radiografia" de nossas trocas comerciais, elaborando uma lista de produtos sensíveis e concluindo todas as análises técnicas relevantes;
- . no final de 1998 ou início de 1999, o mais tardar, deve-se decidir, em nível político e com base nos trabalhos técnicos, se nós iremos negociar um Acordo de Associação. Visando a esse objetivo, uma Cúpula de Alto Nível, acordada em princípio em Noordwigk, segundo propostas apresentadas pelo presidente francês, Jacques Chirac e pelo primeiro-ministro espanhol, José Maria Aznar, seria bastante útil para facilitar e estabelecer orientações claras para o processo de tomada de decisão. Estas posições foram reforçadas pelos chefes de Estado europeus presentes à reunião de Amsterdã, no dia 17 de junho, e pelos presidentes dos Estados membros do Mercosul na reunião de Assunção, dois dias mais tarde.
Os avanços expressivos já registrados na agenda da aproximação entre a UE e o Mercosul não deixam dúvida de que, progressivamente, os dois lados vão preenchendo o "livro em branco" criado com a assinatura do Acordo-Quadro Inter-Regional de Cooperação, no dia 15 de dezembro de 1995, em Madri. Em menos de dois anos, foram dados passos importantes no esforço que se destina a intensificar a cooperação em todos os domínios, a estimular os investimentos, a preparar a liberalização do intercâmbio comercial e a consolidar os mecanismos de sustentação da integração regional. Acima de tudo, a União Européia e o Mercosul evidenciam dispor da indispensável vontade política para prosseguir com os entendimentos que, certamente, deverão conduzir à assinatura de um acordo de associação no limiar do século XXI.
AS RELAÇOES ENTRE 0 MERCOSUL E A UNIÃO EUROPÉIAUM NOVO DIÁLOGO ENTRE BLOCOS Marcelo Vilela Amoroso
M.ª in European Polçitical and Administrative Studies
College of Europe-Brugge (Bélgica)Introdução
As relações entre o Mercosul e a União Européia (UE) são extremamente valiosas para ambas as partes e têm boas perspectivas. A UE é um parceiro comercial significativo e uma fonte de recursos consideráveis para o Mercosul, que é, por sua vez, um mercado promissor para os investimentos europeus na América Latina, pois representa 58% do território, 44% da população e 33% do comércio externo da região, ao mesmo tempo em que responde por 1,2% do comércio internacional, 2% do PIB mundial e metade do comércio europeu com a América Latina,' Um passo importante para um melhor diálogo entre os dois blocos foi dado com a recente assinatura de um acordo-quadro de cooperação econômica.
Evidentemente essas relações entre o Mercosul e a UE não têm aproveitado toda a sua potencialidade porque ambos os blocos têm tido outras prioridades que prejudicam o seu intercâmbio. O Mercosul, que ainda está consolidando o seu mercado comum e suas instituições, tem dado relativamente pouca ênfase à sua "política externa", apesar de ostentar uma união aduaneira em formação bastante acelerada e ter firmado alguns acordos comerciais com os Estados Unidos, o Chile e a própria UE. Além disso, o Mercosul ainda não tem meios jurídicos e políticos para poder ter uma atuação externa razoavelmente livre dos governos dos países que o compõem. Por sua vez, a UE sempre teve outras prioridades externas, que davam pouco espaço para a América Latina. É certo que os países latino-americanos, em geral, nunca se constituíram em um pólo de atração prioritária da atenção e dos recursos europeus.
Essa situação precisa ser revista e mudada, e aparentemente é o que está começando a ocorrer. Para compreendê-la, é preciso analisar os aspectos históricos das relações entre o Mercosul e a UE, porque estas são resultado de um processo evolutivo, e enfocar os debates atuais entre os dois blocos, que carecem de uma rápida superação.
1 Instituto para Ia lntegración de América Latina, Banco Interamericano de Desarollo, El proceso de integración en América Latina y el Caribe. 1993, BID-INTAL, Buenos Aires, pp. 63-64.
GRATIUS, Susanne, El Mercosur y Ia Comunidad Europea: Una Guia para Ia Investigación, IRELA Documento de Trabajo n° 37, Madri, 1993, p. 37.
1- Evolução Histórica das Relações entre o Mercosul e a União Européia
O relacionamento entre o Mercosul e a UE possui alguns fatores condicionantes que antecedem a própria assinatura do Tratado de Assunção, que criou o Mercosul, em março de 1991, e do Tratado de Maastricht, que criou a UE, em fevereiro de 1992. Esses fatores são decorrentes das relações entre a Comunidade Européia (CE) e a América Latina, em particular os quatro países que constituem o Mercosul.
O intercâmbio entre a CE e a América Latina pode ser dividido em cinco grandes fases. A primeira seria aquela que ocorreu entre 1957 e 1970, quando só havia relações bilaterais limitadas entre os primeiros membros da CE e os países latinoamericanos, por falta de relações tradicionais mais ativas.
A segunda fase transcorreu entre 1970 e 1982, quando um diálogo formal foi instituído, através dos acordos chamados de "primeira geração", entre a CE e alguns países latino-americanos, isoladamente. Estes acordos de primeira geração, entretanto, eram muito limitados a questões comerciais.
A terceira fase ocorreu entre 1982 e 1985, quando foram assinados os acordos de "segunda geração", mais amplos que os antecedentes, mas limitados por problemas em ambas as áreas. Na América Latina, esta era a época da crise da dívida externa, que obrigou os países afetados a uma concentração de esforços na reordenação de suas políticas econômicas internas. Na Europa, discutia-se sobre qual teria sido o alcance do projeto de integração regional, até então muito limitado. Era o período conhecido como "euroesclerose",
A quarta fase ocorreu entre 1985 e 1990, quando foi introduzido o diálogo político, devido ao alargamento, pelo Ato Único Europeu, das competências da CE, ao acesso de Portugal e da Espanha e à redemocratização dos países latino-americanos.
A última fase, que começou em 1990, é a atual, quando os acordos-quadros de "terceira geração", buscando instituir uma total cooperação econômica, vêm sendo assinados, não só com países isolados, mas também com blocos, tanto o Mercosul quanto o Pacto Andino.2
Mesmo sob o estrito ponto-de-vista comercial, a CE tem necessidade de melhorar suas relações com a América Latina, pois suas importações deste continente caíram de 8,1 % para 7,2% entre 1970 e 1990, enquanto suas exportações em nossa direção também caíram de 7,2% para 3,7% no mesmo período.
No caso particular do Mercosul, o primeiro marco histórico de suas relações com a CE foi a visita oficial dos quatro ministros das Relações Exteriores do Mercosul a Bruxelas, sede principal das instituições comunitárias, em abril de 1991, no mês seguinte à assinatura do Tratado de Assunção. Em 1992, houve um encontro inter-ministerial, realizado em Guimarães, Portugal. Esse encontro levou à assinatura do Acordo Interinstitucional entre os dois blocos, que buscava promover uma aproximação entre eles, enfatizando questões de troca de informações, treinamento de pessoal, assistência técnica e apoio institucional. Um comitê conjunto definiu três prioridades; agricultura, standards técnicos e aduanas.
2 ALDECOA LUZARRAGA, Francisco, "El Acuerdo entre Ia Union Europea y El Mercosur en el Marco dela Intensificación de Ias Relaciones entre Europa y América Latina" In, Revista de Instituciones Europeas, volumen 22, n° 3, Setembro-Dezembro 1995, pp, 764-768.
Um acordo-quadro de cooperação foi adiado naquele momento porque havia acordos equivalentes com a Argentina, desde 1990, com o Uruguai, desde 1991, com o Brasil e o Paraguai, desde 1992.
A Argentina foi o primeiro país latino-americano a assinar, em 1971, um acordo comercial com a CE, prorrogado até 1980. Entretanto, a Guerra das Malvinas, em 1982, teve conseqüências negativas até 1989, quando um tratado de paz foi finalmente assinado entre a Argentina e o Reino Unido, membro extremamente importante da CE. Com o processo de paz finalmente concluído, foi possível assinar, no ano seguinte, o acordo de "terceira geração", caracterizado pela cláusula de nação mais favorecida, concedida à Argentina, e pela exigência de respeito pela democracia e pelos direitos humanos.
O Brasil assinou o seu primeiro acordo com a CE, mais precisamente com a Comunidade Européia de Energia Atômica (CEEA), em 1961, Esse acordo versava sobre a utilização pacífica de recursos nucleares, Em 1974, o Brasil e a CE assinaram um acordo de "primeira geração", substituído por outro de "segunda geração" em 1982, Finalmente, em 1992, um acordo de "terceira geração" foi assinado.
Também em 1992, foi assinado um acordo entre a CE e o Paraguai (o primeiro por essas partes). Até então, o Paraguai tinha uma economia ainda mais fechada do que a de hoje. Por outro lado, o Uruguai tem um bom número de acordos com a CE. O primeiro foi um acordo não-preferencial em 1973, seguido por um acordo sobre produtos manufaturados em 1975, um outro referente a comércio de produtos têxteis, em 1978, e finalmente o acordo-quadro de 1991.3
2- Situação Contemporânea
É necessário distinguir a União Européia (UE) da Comunidade Européia (CE). Esta última é o resultado da assinatura do Tratado de Roma, de 1957, que criou os meios para o estabelecimento do mercado comum. A CE tem personalidade jurídica própria e trata, basicamente, da integração econômica. A UE engloba a CE, mas contém, além disso, a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e a Cooperação sobre Justiça e Assuntos Internos, tendo introduzido modificações na própria CE, como os dispositivos para a União Monetária, para a Comunidade Européia do Carvão e do Aço (CECA) e para a CEEA. A UE não tem personalidade jurídica e se serve ora da personalidade jurídica da CE, ora da personalidade jurídica dos seus Estados membros.
Desde 1986, a CE é o maior parceiro comercial dos quatro países do Mercosul, considerados como um bloco nesse período, com 26% de todo o comércio do Mercosul, atualmente. Um fato que realça a importância do Mercosul para a CE é o fato de que o bloco sul-americano recebe, aproximadamente, 70% dos investimentos europeus na América Latina. A prioridade de ambos os blocos é ter um acesso maior ao mercado do outro. Em 1993, o comércio inter-regional chegou ao montante de 9537 mil ECU (European Currency Unit), o que representou um aumento de 39% em relação a 1992.
3 BOURNOVILLE, Anne-Charlotte, Le Rôle de Ia Communauté euroipéenne dans Ia Promotion de IIntegration régionale en Amérique Latine, Collège d'Europe, Bruges, pp. 29-30. 6RATIUS, op. cit., passim. RUSSELL, Roberto, Ias Relaciones de Argentina con Europa Occidental, in Irela, Documento de Trabajo n° 29, Madri, 1991.
Analisados individualmente, é possível notar que Brasil e Argentina têm uma entrada muito maior na economia européia do que o Uruguai e o Paraguai. Isso é naturalmente um resultado do fato de que os dois primeiros países têm economias muito mais diversificadas e pujantes do que os dois últimos.
Sozinho, o Brasil é o 15° maior parceiro comercial da CE' e o maior parceiro latino-americano (tomando 1,6% do seu comércio), enquanto a CE é o maior parceiro comercial do Brasil, segundo dados referentes a 1994. Naquele ano, as importações brasileiras provenientes da CE representaram 6,979,950 ECU (26,2% de todas as importações brasileiras) e as exportações brasileiras para essa região acumularam 10,597,354 ECU (29% de todas as exportações brasileiras). Estas se concentram em manufaturas (50%), produtos agrícolas (30%) e metais e minerais (12%). As principais importações brasileiras são manufaturas (55%), produtos energéticos (22%) e produtos agrícolas (13%). Esse superávit comercial brasileiro é declinante.
A Argentina, por sua vez, foi a 31 ° maior parceira comercial da CE em 1994, e a 3° maior parceira latino-americana, ficando também atrás do México. A Argentina representou 0,8% de todo o comércio da CE naquele ano. As exportações argentinas acumularam o montante de 3.622.563 ECU, e suas importações, 4.934,164 ECU. Dois terços das exportações argentinas são compostas de produtos agropecuários, e suas principais importações são máquinas, meios de transporte e produtos químicos.
O Uruguai exporta para a CE alguns bens manufaturados e produtos agropecuários. Suas importações assemelham-se às argentinas. O Paraguai tem, como base de suas exportações, matérias primas agrícolas, enquanto a pauta de suas importações é semelhante à argentina e à uruguaia. O Paraguai é o único país do Mercosul que tem como principais parceiros comerciais os outros membros do Mercosul, não a CE.
O mais recente progresso alcançado nas relações entre a UE e o Mercosul foi a assinatura do Acordo-Quadro de Cooperação, em Madri, em dezembro de 1995. Este é um acordo misto, pois, exigiu a assinatura dos Estados membros de ambas as partes. É preciso lembrar que a UE não tem personalidade jurídica e, portanto, não poderia assinar o acordo-quadro. Em ocasiões como esta, a CE representa a UE, mas, como esse tipo de acordo transcende aspectos meramente comerciais e engloba assuntos que dizem respeito ao diálogo político e à cooperação no combate às drogas, que não são da competência da CE, há necessidade de os Estados membros da UE também assinarem o acordo. A mesma situação ocorre com o Mercosul.
4 As estatísticas originam-se de EUROSTAT Externa] trade Montes statistics, 2/1996, pp. 12, 14; Clube de Bruxelas, Relations between the European Union and Latin America, Club de Bruxelles, Bruxelas, 1994.
Esse acordo era necessário porque, através da evolução que o Mercosul teve nos últimos anos, o Acordo Interinstitucional tornou-se muito limitado, apesar dos benefícios que trouxe. Como acordo-quadro, o texto de 1995 define os princípios comuns que devem orientar as relações entre os dois blocos econômicos. Da perspectiva comercial, o acordo traz a possibilidade de que a UE e o Mercosul constituam uma área de livre comércio, a partir de 2001, envolvendo não só bens, como também serviços e capitais. Este é um fato bastante significativo porque está bem à frente do projeto norte-americano de criação de uma área de livre comércio nas Américas, a partir de 2005. Esta última, mesmo sendo insistentemente defendida pelo governo dos Estados Unidos, não consegue ter um respaldo maior de alguns Estados latino-americanos.
O acordo-quadro entre o Mercosul e a UE também estabelece um diálogo político, uma forma direta de debater questões internacionais que lhes afetem de alguma forma. As partes buscam também encontrar novas formas de cooperação a fim de combater o tráfico de drogas, um mal internacional que obriga os Estados a formarem parcerias para combatê-lo. Mesmo antes de ter sido ratificado por todas as partes, um comitê conjunto foi estabelecido para implementá-lo. A existência de setores sensíveis forçará, sem dúvida, o adiamento do seu ingresso na área de livre comércio. Os temas de maior sensibilidade para o Mercosul concentram-se em torno da questão de tecnologia. Para a UE, certamente a questão agrícola é ainda um problema importante, mas há também outros problemas, como sua indústria têxtil. Algumas clarificações ainda são necessárias porque convenções internacionais ligadas à Organização Mundial do Comércio (OMC) impõem que esse tipo de liberalização comercial seja bem abrangente, o que pode ser dificultado em virtude dessas áreas sensíveis.
Esse acordo era necessário porque, através da evolução que o Mercosul teve nos últimos anos, o Acordo Interinstitucional tornou-se muito limitado, apesar dos benefícios que trouxe. Como acordo-quadro, o texto de 1995 define os princípios comuns que devem orientar as relações entre os dois blocos econômicos. Da perspectiva comercial, o acordo traz a possibilidade de que a UE e o Mercosul constituam uma área de livre comércio, a partir de 2001, envolvendo não só bens, como também serviços e capitais. Este é um fato bastante significativo porque está bem à frente do projeto norte-americano de criação de uma área de livre comércio nas Américas, a partir de 2005. Esta última, mesmo sendo insistentemente defendida pelo governo dos Estados Unidos, não consegue ter um respaldo maior de alguns Estados latino-americanos.
O acordo-quadro entre o Mercosul e a UE também estabelece um diálogo político, uma forma direta de debater questões internacionais que lhes afetem de alguma forma. As partes buscam também encontrar novas formas de cooperação a fim de combater o tráfico de drogas, um mal internacional que obriga os Estados a formarem parcerias para combatê-lo. Mesmo antes de ter sido ratificado por todas as partes, um comitê conjunto foi estabelecido para implementá-lo. A existência de setores sensíveis forçará, sem dúvida, o adiamento do seu ingresso na área de livre comércio. Os temas de maior sensibilidade para o Mercosul concentram-se em torno da questão de tecnologia. Para a UE, certamente a questão agrícola é ainda um problema importante, mas há também outros problemas, como sua indústria têxtil. Algumas clarificações ainda são necessárias porque convenções internacionais ligadas à Organização Mundial do Comércio (OMC) impõem que esse tipo de liberalização comercial seja bem abrangente, o que pode ser dificultado em virtude dessas áreas sensíveis.
A evolução do projeto de liberalização vai demonstrar se há verdadeiramente uma vontade política de criar essa área de livre comércio ampla, ou se só há uma retórica liberal, sem maior consistência. Um outro aspecto muito importante é que esse acordo-quadro representa um meio pelo qual o Mercosul pode concorrer com outros países, tanto desenvolvidos quanto em desenvolvimento, que tenham algum acesso privilegiado ao mercado europeu, como por exemplo os demais membros do Espaço Econômico Europeu ou da Convenção de Lomé (os ACP). A América Latina, como um todo, sempre esteve na periferia dos interesses europeus, o que prejudicou muito o seu comércio, que nunca teve as concessões dadas a outras áreas e que se transformaram em vantagens comparativas contra os países latino-americanos.
A assinatura do acordo-quadro não representou o último passo das relações entre o Mercosul e a UE, Essas relações tiveram prosseguimento com o financiamento do Projeto Hidrovia, que busca utilizar todo o potencial viário da bacia platina, e das rodovias comuns que estão sendo construídas no Cone Sul, ligando a Argentina e o Uruguai à região sul do Brasil.
Conclusão
As relações entre o Mercosul e a UE são as mais importantes dentro do bloco europeu com a América Latina, pois o Mercosul é o mercado mais forte e significativo da região. Para o Mercosul, a UE é o maior parceiro comercial e investidor na atualidade, o principal interesse de ambas as partes é uma maior liberalização comercial para que possam inserir-se, reciprocamente, mais e melhor nos respectivos mercados. É necessário terem vista que o Mercosul tem uma população em torno de 200 milhões de habitantes, enquanto a UE, 370 milhões, São mercados muito grandes e, por isso, muito interessantes.
Diplomaticamente, um passo extremamente importante foi dado com a assinatura do acordo-quadro de cooperação econômica, que pode se tornar o ponto de partida para o crescimento do intercâmbio comercial e financeiro entre os dois blocos regionais. Ainda pela ótica diplomática, esse acordo também representa uma vitória da negociação multilateral, que gera ganhos muito maiores, para uma economia de escala, do que a negociação bilateral, mesmo que esta possa ser mais célere. É preciso ter em conta que negociar em bloco é importante para países em desenvolvimento como os membros do Mercosul, pois representa um real aumento do seu poderio político. Isoladamente, seu poder de barganha torna-se muito mais vulnerável, mesmo para países do porte do Brasil ou da Argentina.
Por outro lado, mesmo com a assinatura desse acordo-quadro, há ainda muitas restrições comerciais nesse relacionamento entre o Mercosul e a UE. A Política Comercial Comum (PCC) e, sobretudo, a Política Agrícola Comum (PAC) européias têm muitos mecanismos protecionistas. Esses mecanismos são duramente criticados, particularmente no âmbito da OMC, onde o Grupo de Cairns, formado por alguns países desenvolvidos e em desenvolvimento (entre eles os do Mercosul), tem se mostrado como áspero adversário das mencionadas restrições. Sem dúvida, há também restrições impostas pelos membros do Mercosul, que, por sua vez, ainda não está completamente consolidado. Logo, tanto o Mercosul quanto a UE (e os membros de ambos os blocos) terão que fazer concessões ainda maiores do que as já feitas, se quiserem aumentar esse intercâmbio econômico. É preciso acrescentar que, além desse maior combate ao protecionismo, que ainda persiste, é necessário que a UE reveja suas prioridades de cooperação, tendo em vista que tem uma verdadeira pirâmide de prioridades que beneficiam os Estados a ela associados, como é o caso do grupo ACF em detrimento das relações com países como o Mercosul e o resto da América Latina, com os quais também tem vínculos culturais e históricos bastante fortes. A solução para a melhoria do diálogo entre o Mercosul e a UE é difícil e depende da vontade política de todos as agentes envolvidos e da sua competência no que tange às negociações entre os dois blocos regionais, que não podem ser vistos como hermeticamente fechados ou antagônicos, à maneira dos blocos ideológicos da Guerra Fria.
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CONTROLE EXTERNO E MERCOSUL
Homero Santos
Presidente do Tribunal de Contas da União![]()
VoltarO processo de integração econômica resultante da criação do Mercosul tem repercussões na atividade de fiscalização governamental a cargo do TCU. O aumento do comércio entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai torna necessário avaliar o desempenho dos órgãos e entidades da administração pública em um novo contexto econômico, pois meio ambiente, operações bancárias internacionais, alfândegas, licitações públicas e renúncia de receita decorrente da isenção do imposto de importação, por exemplo, são matéria de controle e estão diretamente relacionadas com a integração regional. Além disso, a destinação de recursos orçamentários para o Mercosul traz consigo o dever de controlar sua aplicação.
A necessidade de harmonizar as legislações nacionais
O poder normativo dos órgãos do Mercosul vem introduzindo alterações nas legislações internas, com vistas à sua harmonização. Com o avanço da integração, leis, decretos e regulamentos necessitam ser modificados em todos os Estados partes, de modo a permitir a criação de um mercado comum, com a eliminação de barreiras alfandegárias, tarifárias e não-tarifárias ou qualquer medida equivalente, no qual não haja nenhuma forma de discriminação à competição internacional. Nesse novo contexto, um dos temas mais relevantes é o que se refere às aquisições governamentais (governem procurement), em particular à lei de licitações e contratos. Para confirmar sua importância na agenda internacional, o Encontro de Cartagena, da Organização dos Estados Americanos - OEA, realizado em março de 1996, criou um grupo de trabalho que se dedica a estudar e propor mudanças nas legislações dos 34 países integrantes da OEA para eliminar restrições à competição internacional nas contratações governamentais dos países americanos, até o ano 2005, com o objetivo de criar uma zona de livre comércio hemisférica, conforme o compromisso assumido durante a Cúpula das Américas promovida em dezembro de 1994, em Miami.
A cooperação entre as EFS do Mercosul
Todas essas razões levaram o TCU a estabelecer contatos com as entidades fiscalizadoras superiores -EFS - dos Estados partes do Mercosul, com a finalidade de avaliar as repercussões sobre a missão fiscalizadora dessas instituições causadas pela integração econômica regional. Em julho de 1996, foi assinado em Assunção um Memorandum de Entendimentos multilateral e criado um grupo de trabalho para estudar as competências legais de cada EFS, de modo a identificar temas de interesse comum, dentre eles alfândegas, meio ambiente, controle de qualidade de bens e serviços, assuntos financeiros. Com base nessa pesquisa, foi possível verificar a existência de compatibilidade entre as competências das quatro EFS para iniciar trabalhos de auditoria nos quais o planejamento seria conjunto, mas a execução individual, respeitados os princípios do respeito mútuo pela soberania de cada país e da não-ingerência nos assuntos internos de cada instituição.
A cooperação com o Tribunal de Contas Europeu
O Tratado de Assunção tem apenas seis anos, mas houve um avanço muito rápido na integração. Hoje, o Mercosul é uma união aduaneira com dois acordos de livre comércio firmados com a Bolívia e o Chile, e isso faz com que se olhe sempre para o modelo da União Européia - UE, que se encontra em um estágio mais avançado de integração. Naturalmente, os caminhos percorridos pela UE não serão necessariamente os mesmos do Mercosul, que ainda não possui nenhum órgão comunitário, como ocorre naquele continente. Mas a experiência de 20 anos acumulada pelo Tribunal de Contas Europeu - TCE, órgão responsável pelo controle externo do Orçamento Comunitário da União Européia, é matéria valiosa para as EFS do Mercosul. A aproximação entre essas instituições se fundamenta nas cláusulas do Acordo Quadro Interregional de Cooperação entre a Comunidade Européia e o Mercosul, denominado Acordo de Madri, assinado em dezembro de 1995, cujo objetivo é o fortalecimento das relações existentes entre as partes e a preparação das condições para a criação de uma associação interregional. Em seu artigo 19, o Acordo dispõe que "As partes promoverão uma cooperação mais estreita entre suas respectivas instituições, incentivando, particularmente, o estabelecimento de contatos regulares entre as mesmas". Essa é a razão pela qual as EFS do Mercosul podem e devem avançar na cooperação e troca de experiências com a Corte de Contas Européia.
O I Encontro entre as EFS do Mercosul e o Tribunal de Contas Europeu
Nos dias 03 e 04 de março deste ano, o TCU teve a honra de receber em Brasília delegações das EFS da Argentina, Bolívia, Paraguai, Uruguai e do Tribunal de Contas Europeu, com a finalidade de deliberar sobre temas relacionados com a fiscalização governamental nos Estados partes do Mercosul e com o início das atividades de cooperação com órgãos da União Européia. Foi a terceira reunião entre os presidentes das instituições encarregadas de fiscalizar a administração pública nos seus respectivos países, e importantes iniciativas foram aprovadas, dentre as quais destaca-se a realização de uma auditoria operacional coordenada na área de alfândegas, destinada a avaliar a eficiência e eficácia dos órgãos envolvidos em matéria aduaneira, focalizando os procedimentos de controle e as formalidades exigidas para o trânsito de bens e mercadorias nos pontos de fronteira entre os Estados partes do Mercosul, em especial naqueles em que são efetuados controles integrados. Essa área foi escolhida porque o objetivo maior do Mercosul assegurar o livre trânsito de bens, valores e pessoas - depende, em grande medida, da correta atuação dos órgãos aduaneiros dos quatro países. Além disso, foi constituído um grupo de trabalho para elaborar um manual de auditoria com procedimentos harmonizados de controle. Também será criada uma base comum de dados a ser operada pela Internet, e será realizado um levantamento para avaliar a eficiência no fluxo de informações entre os Estados partes e a Secretaria Administrativa do Mercosul. Foram aprovados, ainda, o ingresso da Bolívia no grupo constituído pelas quatro EFS que firmaram o Memorandum de Entendimentos de Assunção, a realização de um seminário em Buenos Aires, em setembro próximo, para discutir as experiências das EFS da União Européia em matéria de controle externo, e uma Declaração Conjunta sobre Cooperação.
O sucesso do encontro se deve, em grande medida, ao cuidado que teve o TCU em preparar uma agenda consistente e aberta a outras entidades, como foi o caso da Controladoria Geral da Bolívia e do Tribunal de Contas Europeu. Os resultados esperados dessa reunião foram plenamente alcançados, e sinto-me honrado em presidir um tribunal sintonizado com as grandes questões contemporâneas, como é o caso da integração econômica regional.
PROPRIEDADE INTELECTUAL E MERCOSUL
Francisco Eugênio Machado Arcanjo
Consultor Legislativo do Senado Federal Brasileiro,
nas áreas de direito internacional público,
propriedade intelectual e direito ambiental.
E-mail: arcanjo@admass.senado.gov.brObserva-se, no mundo de hoje, que a propriedade intelectual vem deixando de ser um bem jurídico disciplinado essencialmente por seus aspectos de direito individual e de política econômica nacional, nesta bem resolvida simbiose jurídico-política operante desde a Revolução Industrial, para se constituir, nesses tempos de globalização, em um item de importância crescente nas relações comerciais entre os países.
A lógica inafastável desse fenômeno reside no novo perfil dos valores econômicos predominantes nas relações de troca. Ultrapassando um regime onde preponderavam matérias-primas e produtos manufaturados, o sistema produtivo e comercial contemporâneo inclina-se a privilegiar os serviços e componentes materiais altamente intensivos, de aplicação inventiva.
O passo mais notável nesse processo foi a incorporação da agenda sobre propriedade intelectual na Rodada Uruguai do GATT. Iniciada em meados dos anos 80, esta negociação culminou com a assinatura de sua Ata Final em Marrakech, em abril de 1994, e com a criação da nova Organização Mundial do Comércio, a partir de 1 ° de janeiro de 1995. O antigo Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), criado em 1947 para dotar de normas equilibradas o intercâmbio de produtos tradicionais, é substituído por este novo regime, que passa a envolver acordos sobre propriedade intelectual, serviços e mão-de-obra, entre outros itens não-integrantes da cesta ortodoxa do comércio internacional. Referimo-nos especificamente à adoção, no âmbito desta negociação, do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, mais conhecido por sua sigla em inglês TRIPS (Trade Related intelectual Property Rights).
Não se pretende, no escopo dessa breve apresentação, discutir-se o mérito da ampliação da cobertura do cinqüentenário acordo sobre comércio e taxas aduaneiras para serviços, fluxo de mão-de-obra e propriedade intelectual. Quero apenas registrar que houve uma forte resistência do Brasil e de outros países do Sul contra esta inovação e que ela significa, grosso modo, uma posição de força dos países ricos, detentores de tecnologia avançada, sobre os países em desenvolvimento, dependentes de tecnologias importadas, para introduzir regulamentos rígidos de protecionismo para estas novas fontes predominantes de acumulação econômica.
Recentemente inserido na nova pauta global de regulamentação comercial, por tais justificativas técnicas e políticas, o tema de propriedade intelectual já vinha sendo correntemente objeto de atenção pelos ordenamentos de integração regional que se firmavam, como um dos núcleos normativos necessários no arranjo regional proposto, seja área de livre comércio, união aduaneira ou mercado comum. E aí a lógica da inserção de propriedade intelectual nas regras dos blocos econômicos é mais facilmente palpável, uma vez que os propósitos de integração envolvem, por princípio, a uniformização das normas comerciais. Na Europa, exemplo mais avançado de processo de união política e econômica, a propriedade intelectual já é há muito tempo um substancioso item das agendas administrativas, legislativas e judiciárias.
Neste sentido, como um parênteses a tal argumentação, pode-se afirmar que a analogia ampliativa dessa constatação justifica a abordagem da propriedade intelectual mesmo nos tratados globais de comércio. Se, de alguma forma, as regras gerais adotadas buscam a uniformização (eqüitativa) de tratamento, numa espécie de macro-bloco econômico planetário (globalização?), então pode-se aceitar pelo menos como inserida na lógica dominante a compreensão do tema de marcas e patentes nos acordos comerciais gerais, como o GATT.
Após estes aspectos conjunturais, vejamos em termos mais específicos como se inserem essas questões no quadro do Mercosul. Devo esclarecer que essa é uma abordagem genérica, tendo por horizonte um regime de integração mais amplo, deixando de levarem consideração as condições específicas atuais de união aduaneira imperfeita de nosso bloco regional, posto que são irrelevantes nesse brevíssimo estudo.
A integração econômica compreende dois grandes grupos de objetivos: a liberdade de circulação de bens, pessoas, serviços e capitais e a igualdade de regras sobre concorrência comercial. Para alcançar estas metas, os esquemas regulatórios lançam mão, principalmente, dos mecanismos de eliminação de barreiras não-tarifárias, redução de tarifas entre si e adoção de tarifa externa comum e tratamento nacional para todos os agentes econômicos. Nesse quadro, a propriedade intelectual em si comporta-se como uma barreira não-tarifária a ser aplainada, tendo em vista o objetivo de liberdade de circulação de bens e serviços e, enquanto direito adjetivo, sua disciplina deve-se revestir dos requisitos de tratamento nacional na busca da igualdade de regras sobre concorrência comercial.
O mais acabado instituto jurídico relacionado à livre circulação de bens é conhecido no jargão da propriedade intelectual como exaustão de direitos. Trata-se de aceitar como integralmente atendidos os direitos do detentor da patente, ou de outros direitos de propriedade intelectual, depois de sua primeira comercialização. Assim, não caberia a um titular de uma patente exercer os direitos inerentes à mesma a cada procedimento de venda. Uma vez que ele ou seu licenciado realizaram uma transação legítima, exauriram seus direitos patentários gerais, receberam a remuneração devida, e o bem em questão flui no mercado, a partir de então, apenas direitos mais específicos contra abusos ou violações da patente podem ser perseguidos pelo titular.
O desafio institucional consiste em delimitar geograficamente a exaustão de direitos. Em termos de um único mercado interno, nacional, a exaustão de direitos é regularmente aceita. A voracidade do titular da patente não chegou ainda ao ponto de buscar auferir retorno a cada transação efetuada com o bem protegido, em um mesmo território político. As duas outras opções, além da exaustão de direitos exclusivamente interna, são a exaustão no âmbito do bloco econômico e a exaustão internacional de direitos.
Na União Européia, em face da ausência de regras explícitas, a Corte Européia de Justiça decidiu que prevalece a exaustão de direitos no contexto dos países da integração econômica. E isto deve ocorrer, segundo a Corte, mesmo quando os países envolvidos tenham diferentes leis sobre a patenteabilidade de produtos. Tal decisão esteve presente em um contencioso sobre produtos farmacêuticos envolvendo industriais holandeses e italianos, quando prevaleceu o entendimento de exaustão de direitos na primeira comercialização dos produtos na Holanda, não sendo mais permitida a cobrança de royalties pela utilização dos produtos na Itália, onde, à época, produtos farmacêuticos não eram patenteáveis.
No que diz respeito ao acordo de TRIPS, preferiu-se deixar a cada país a deliberação sobre a exaustão de direitos. Estatuiu-se, em seu artigo b, que, para efeitos de solução de controvérsia no marco deste acordo, nenhum dispositivo poderá ser utilizado para tratar da questão de exaustão de direitos sobre propriedade intelectual. A interpretação pacífica desta cláusula é, conforme afirmado acima, a de que pertence aos Estados nacionais a disciplina sobre a exaustão de direitos.
No Brasil, após o longo processo de tramitação, entre 1991 e 1996, a lei de patentes culminou por não adotar a exaustão de direitos, nem sequer no âmbito do bloco regional. Deve-se registrar que no projeto inicial, ainda do Governo Color, e nos substitutivos aprovados pelo Senado, contemplava-se a exaustão internacional de direitos. Durante a tramitação da redação final na segunda passagem pela Câmara dos Deputados, retirou-se a possibilidade de exaustão internacional, permanecendo apenas a interna. Cabe apontar também que, ao longo deste encaminhamento, foram sugeridas emendas intermediárias, envolvendo a exaustão em termos regionais, sem que lograssem êxito em qualquer parecer aprovado. A constatação, portanto, é a de que o Brasil, no momento em que escreve uma nova legislação sobre propriedade intelectual e se aprofunda no processo de integração regional, não foi capaz de compatibilizar estas definições jurídico-políticas. A Argentina, por outro lado, em sua também recente lei sobre propriedade industrial, consagrou o princípio da exaustão de direitos no escopo mais amplo, ou seja, internacional, o que, na escala menor, abrange também as transações efetuadas no âmbito do Mercosul.
Observa-se, então, no que se refere à pretensão de liberdade de circulação de bens na área de integração, um desequilíbrio de legislação sobre propriedade industrial, que representa, no caso da não adoção do princípio da exaustão pelo Brasil, uma barreira não-tarifária. Os titulares de patentes comercializadas no exterior serão legitimados a exercer duplamente seus direitos no Brasil, o que não acontecerá em suas transações na Argentina, para falar apenas desses dois países.
Quanto ao outro grupo de objetivos da intengração - a igualdade de regras sobre concorrência comercial -, sobre o qual a disciplina de propriedade intelectual exerce influência e merece um tratamento específico, pode-se afirmar, em termos gerais, que o Mercosul ainda não promoveu medidas acabadas em prol dessa harmonização. O caminho que se vislumbra, semelhante aos demais processos integracionistas, passa pela negociação e firma de um protocolo setorial, acompanhado pela internalização das normas em cada país.
Nesse contexto, já foi firmada pelo Conselho do Mercado Comum a Decisão n° 8/1995, que aprova o Protocolo de Harmonização de Normas sobre Propriedade Intelectual no Mercosul, em Matéria de Marcas, Indicações de Procedência e Denominações de Origem. O Governo brasileiro, entretanto, ainda não enviou esse texto ao Congresso Nacional para a necessária aprovação parlamentar.
Sabe-se também que consta da agenda negociadora do Mercosul um texto sobre patentes, sem que até o momento tenha se formado uma vontade política de concluí-lo. O contencioso regional é conhecido; consiste basicamente nas diferenças de legislação sobre pipeline, prazo de carência para entrada em vigor da lei e, como visto acima, exaustão de direitos. Um pretendido acordo terá que, obviamente, enfrentar esses temas, além daqueles mais pertinentes à questão de segredos comerciais e concorrência desleal.
Aponta-se como obstáculo a um possível acordo regional sobre propriedade intelectual o artigo 4 de TRIPS, sobre tratamento de nação mais favorecida, que tem a seguinte redação:
"Com relação à proteção da propriedade intelectual, toda vantagem, favorecimento, privilégio ou imunidade que um Membro conceda aos nacionais de qualquer outro país será outorgada imediata e incondicionalmente aos nacionais de todos os demais Membros. Está isenta desta obrigação toda vantagem, favorecimento, privilégio ou imunidade concedida por um Membro que:
(d) resultem de acordos internacionais relativos à proteção do propriedade intelectual que tenham entrado em vigor antes da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, desde que esses acordos sejam notificados ao Conselho para TRIPS e não constituam discriminação arbitrária ou injustificável contra os nacionais dos demais Membros."
A inteligência literal desse dispositivo leva a concluir que apenas os acordos sobre propriedade intelectual anteriores à OMC, como o da União Européia e o do NAFTA, por exemplo, seriam recepcionados pelo novo GATT/TRIPS, não se aceitando, daquele momento em diante, a edição de novos protocolos regionais específicos.
Em argumentação contrária, aponta-se o texto da Ata Final de Marraqueche, que incorpora todos os resultados da Rodada Uruguai. Em seu parágrafo 5, afirma-se que antes de aceitar o Acordo Constitutivo da OMC, os participantes que não sejam partes contratantes do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio deverão primeiramente ter concluído as negociações para sua adesão ao Acordo Geral e ter-se tornado partes contratantes do mesmo. Assumindo-se que os países devem vincular-se ao GATT original, considera-se que permanecem em vigor suas disposições, e entre estas figura a que autoriza a formação de acertos regionais específicos, o que possibilitaria um novo regime de patentes para o Mercosul. Embora citada por alguns autores, esta linha de entendimento não recebeu qualquer outra chancela, política ou jurisdicional, e parece não resistir ao fato de que o tratado mais recente e mais específico dispõe de maneira objetivamente contrária.
Por último, é importante registrar, inclusive para ressaltar a atuação desse organismo parlamentar, a Resolução n° 9/96, da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, aprovada na reunião realizada em San Luis, Argentina, em junho de 1996, e reiterada, por meio da Disposição n° 06/96, na reunião realizada em Fortaleza/CE, em dezembro de 1996. Por ela, se determina a constituição de um comitê parlamentar para produzir, ao cabo de seis meses, um diagnóstico e estudo propositivo das legislações sobre propriedade intelectual dos quatro países. Esta decisão foi tomada em razão de todas as discrepâncias vislumbradas nesse texto, a partir de um projeto apresentado pela Seção Nacional da Argentina, talvez a maior interessada, no momento, na harmonização das normas pertinentes. Em que pese a importância dessa tarefa, a decisão ainda não logrou sair do papel.
Considero que estes pontos compõem a agenda mais importante da questão da propriedade intelectual no Mercosul. Alcançou-se um estágio de integração respeitável, e os países vêm procurando dotar-se de legislações globalmente modernas. Cabe agora aos legisladores e administradores levarem a termo aperfeiçoamentos e complementações imprescindíveis para o sucesso do bloco econômico.
Professor Armando Alvares Garcia Júnio
Professor de Direito Internacional Público e de
Direito Internacional Privado. Autor de obras jurídicas.
Com o contínuo avanço do processo de integração econômica, representado pelo Mercado Comum do Sul - Mercosul -, veremos, cada vez mais, nossas autoridades nacionais, particularmente os juízes, defrontando-se com problemas pertinentes à questão do relacionamento entre duas ordens jurídicas: as regras do Mercosul, de um lado, e as normas de direito interno, de outro.
Entendemos que a integração fará surgir um interessante processo de mutação jurídico-institucional, tal como ocorreu na Europa: soluções tradicionais aplicáveis ao conflito normativo que, gradativamente, em virtude de sua inadequação, forçarão a adoção de novos mecanismos, mais ágeis e efetivos que os atualmente em vigor. Isso, entretanto, depende em grande parte da mudança de nossa orientação constitucional a respeito do assunto.
Procuraremos, inicialmente, analisar o cenário normativo e jurisprudencial a respeito do tema, para, ao final, propormos orientação a este assunto tão complexo e importante, tendo em vista a atual fase de "internacionalismo jurídico" que se apresenta no mundo.
Ao contrário do que se passa na atual União Européia, não consideramos o arcabouço jurídico adotado no âmbito do Mercosul direito comunitário, pois estão ausentes suas características elementares:
1) especificidade; tanto para a Corte de Justiça das Comunidades Européias (Tribunal de Luxemburgo), como para a maioria da doutrina européia, o processo de integração difere das relações de cooperação características do sistema de direito internacional clássico. O direito da integração repousa na premissa básica da divisibilidade da soberania, vale dizer, na supranacionalidade.
É interessante observar que, via de regra, os próprios tratados constitutivos de blocos econômicos integrados são silentes quanto à possibilidade de denúncia unilateral ou de uma eventual exclusão de um Estado membro. Isso, por exemplo, já não ocorre com o Mercosul, em que o Tratado de Assunção prevê, em seu Capítulo V (artigos 21 e 22), o procedimento de denúncia.
Embora se encontre firmemente estabelecida a idéia de que o direito comunitário se distingue do direito internacional clássico, nem sempre foi assim. Isso resultou do trabalho jurisprudencial do Tribunal de Justiça das Comunidades Européias. A propósito, é famosa a decisão proferida no Caso 14/64 - "Costa c, Ente Nazionale per I'Energia Elettrica (ENEL)" sentença de 15 de julho de 1964, em que a Corte estabelece em um de seus considerandos que "o direito comunitário constitui uma ordem integrada ao sistema jurídico dos Estados membros e que se impõe às suas jurisdições".
Apenas para não nos estendermos mais sobre este item, queremos registrar que o Mercosul não dispõe de tribunal com funções verdadeiramente jurisdicionais - antes, é ele arbitral;
2) primazia da ordem jurídica comunitária frente às ordens jurídicas nacionais: na realidade, dentro da Europa comunitária, não existe nenhuma disposição jurídica, nos tratados constitutivos, que consagre a prevalência das normas comunitárias sobre as normas nacionais contrárias.
A consagração explícita deste princípio tão importante também coube ao Tribunal de Luxemburgo e sua respectiva jurisprudência. Neste sentido, a Decisão Consultiva n° 1, de 14 de dezembro de 1991, foi de transcendental importância. Essa decisão recolhe e consagra os princípios reconhecidos pela jurisprudência comunitária desde 1960.
Nas palavras da Corte; "Conforme a reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça, os tratados comunitários criaram um novo ordenamento jurídico em favor do qual os Estados limitaram, em âmbito cada vez mais amplo, seus direitos de soberania e cujos sujeitos não são unicamente os Estados membros, senão também seus nacionais".
Ainda segundo essa decisão, as características essenciais do ordenamento jurídico comunitário são, em particular, sua primazia em relação aos Direitos dos Estados membros, assim como o efeito direto de toda uma série de disposições aplicáveis a seus nacionais e a eles mesmos (o efeito direto e a aplicabilidade direta serão analisados no próximo item).
A advertência feita pela Corte de Justiça das Comunidades Européias, no sentido de que a construção comunitária correria sérios riscos em seu desenvolvimento se a força executiva de seu regulamento jurídico pudesse variar de um Estado membro a outro, em função dos respectivos direitos internos, parece-nos totalmente válida para os Estados partes do Mercosul, que ainda fazem depender das teorias clássicas - anteriores ao fenômeno integracionista - e de sua própria legislação interna o prestígio que o direito internacional possui em face do ordenamento jurídico interno (a cultura jurídica dos países membros do Mercosul, com uma pequena exceção da Argentina após a reforma constitucional de 1994, ainda não distingue o "direito comunitário" do direito internacional público).
Ademais, suspeitava-se que a não-adoção desse princípio e seu rígido controle pela Corte acabaria por levar os Estados membros a adotar eventuais medidas unilaterais, alterando, por meio de atos legislativos posteriores, as obrigações assumidas no tratado.
Aqui a questão também nos interessa de perto. A República Federativa do Brasil, por diversas vezes, editou regras contrariando o espírito, quando não a própria letra, de tratados internacionais em que figurava como signatária. Em relação ao Mercosul, também a questão se coloca. Nossas autoridades diplomáticas já foram instadas a se pronunciar na tentativa de explicar "escorregões" legislativos que colidiam com decisões editadas pelos órgãos do Mercosul, ou com o próprio Tratado de Assunção.
Voltando à Europa comunitária, com o Caso Costa c. ENEL, acima citado, o Tribunal de Justiça das Comunidades Européias consagrou o princípio da supremacia absoluta e incondicional do direito comunitário sobre o direito interno dos Estados membros. A redação da sentença, que parcialmente reproduzimos, afirmava que:
"Esta integração no direito de cada Estado membro, das disposições que provêm de fonte comunitária e, mais em geral, dos termos e do espírito do tratado, têm como corolário a impossibilidade para os Estados de fazer prevalecer, frente a um ordenamento jurídico aceito por eles sobre uma base de reciprocidade, uma medida unilateral ulterior que não pode, portanto, ser-lhes oposta. Em efeito, a eficácia do direito comunitário não pode variar de um Estado a outro, em função das legislações ulteriores, sem pôr em perigo a realização dos objetivos contemplados no art. 5° e estabelecer uma discriminação proibida pelo art. 7°. As obrigações contraídas no tratado constitutivo da Comunidade não seriam absolutas, mas somente condicionais, se as partes signatárias pudessem elidi-Ias mediante atos legislativos posteriores (...) a primazia do direito comunitário está confirmada pelo art. 189 (...) Esta disposição (...) careceria de alcance se um Estado pudesse unilateralmente anular seus efeitos mediante um ato legislativo que prevalecesse sobre os textos comunitários".
Seis anos depois, a Corte de Justiça das Comunidades Européias (Tribunal de Luxemburgo), após apreciar o Caso n° 11 /70 - Internationale Handelsgesellschaft c. Einfuhr und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel, editou a sentença de 17 de dezembro de 1970. Por ela, reafirmava-se a prevalência do direito comunitário -tanto o primário (representado pelos tratados constitutivos das Comunidades Européias: Comunidade Européia do Carvão e do Aço; Comunidade Européia de Energia Atômica e Comunidade Econômica Européia) como o derivado (as distintas categorias normativas adotadas pelos órgãos institucionais) - frente a todas as normas de direito interno, inclusive as constitucionais.
Outra sentença famosa foi a proferida a 9 de março de 1978 - Caso n° 106/77 -Amministrazione delle Finance dello Stato c. Simmenthal SpA - em que a Corte de Justiça assinalou as conseqüências práticas da primazia do direito comunitário em face da ordem jurídica interna dos Estados membros. São essas as conseqüências: a) torna-se inaplicável, de pleno direito, toda norma interna incompatível com regras comunitárias posteriores; b) se o regulamento comunitário for anterior, ele terá o condão de impedir a adoção válida de novos atos legislativos internos que lhe sejam contrário.
Enfim, e para concluir; as normas do direito comunitário prevalecem sobre às do direito interno dos Estados membros, sejam estas últimas anteriores ou posteriores às primeiras. Muito disso se deve - além da mentalidade introduzida pelo trabalho do Tribunal de Luxemburgo - ao fato de as regras comunitárias constituírem-se em um ordenamento aceito sobre a base da reciprocidade, da igualdade formal e da solidariedade, que, após o atormentado período inicial, ganhou consagração definitiva;
3) aplicabilidade direta e efeito direto das disposições comunitárias; a aplicabilidade direta relaciona-se com a vigência dos instrumentos jurídicos e é consagrada expressamente em favor dos regulamentos e das decisões gerais pelas normas dos tratados originários.
Por essa característica, o ato comunitário não necessita ser incorporado ou transformado em norma de direito interno para entrar em vigor no âmbito interno do Estado, ou seja, a intervenção das autoridades nacionais não é necessária para que o regulamento comunitário seja aplicado no território nacional.
Na realidade, desde o Caso n° 28/67 - firma Molkerei Zentrale (sentença de 3 de abril de 1968) - a Corte de Justiça pronunciou-se expressamente sobre a aplicabilidade direta dos regulamentos: "Les dispositions communautaires pénètrent dons I'ordre Juridique interne sons le secours dácune mesure nationale".
Recordemos, mais uma vez, que o direito comunitário obriga diretamente os cidadãos dos Estados membros. No direito internacional público - regulamento que caracteriza o arcabouço jurídico do Mercosul - ao contrário, não se reconhece tal capacidade aos particulares, salvo casos excepcionalíssimos, voltados basicamente para a área dos direitos humanos. Em função do efeito direto do direito comunitário, os particulares podem reivindicar os direitos e garantias outorgados pela norma comunitária perante os juizes nacionais.
Após cuidadosa análise, concluímos que as normas editadas no âmbito do Mercosul não são auto-aplicáveis; ao contrário, necessitam ser incorporadas ao ordenamento jurídico interno dos Estados partes.
No âmbito do Mercosul, de acordo com o artigo 2° do Protocolo de Ouro Preto, os três órgãos com capacidade decisória, de natureza intergovernamental, são: o Conselho do Mercado Comum; o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do Mercosul. O Conselho pronuncia-se mediante Decisões, que, de acordo com o artigo 9° do Protocolo, são obrigatórias para os Estados partes.
O Grupo Mercado Comum pronuncia-se mediante Resoluções, também obrigatórias para os Estados partes (artigo 15). Já a Comissão de Comércio pronuncia-se mediante Diretivas ou Propostas. De acordo com o artigo 20 do Protocolo de Ouro Preto, apenas as Diretivas são obrigatórias para os Estados partes.
O artigo 42 do Protocolo reafirma e completa o disposto nos artigos 9°, 15 e 20 acima mencionados. Reza este artigo que as normas emanadas desses três órgãos têm caráter obrigatório e, quando necessário, devem ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.
Os Estados se comprometeram, com o Protocolo de Ouro Preto, a adotar todas as medidas necessárias para assegurar, em seus respectivos territórios, o cumprimento das normas emanadas dos três órgãos do Mercosul com capacidade decisória: o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do Mercosul (art. 38).
A Secretaria Administrativa do Mercosul - órgão de apoio operacional - deve ser informada pelos Estados partes no tocante à adoção de medidas que assegurem o cumprimento das normas acima mencionadas (art. 38. parágrafo único).
Com a finalidade de garantir a vigência simultânea nos Estados partes das normas emanadas dos órgãos do Mercosul, segue-se o seguinte procedimento (art. 40. caput):
a) uma vez aprovada a norma, os Estados partes devem adotar as medidas necessárias para sua incorporacão ao ordenamento jurídico nacional e comunicar as referidas medidas à Secretaria Administrativa do Mercosul (art. 40, "I");
b) quando todos os Estados partes tiverem informado a incorporação da norma em seus respectivos ordenamentos jurídicos internos, a Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará o fato a cada Estado parte (At, 40, 'II");
c) as normas entram em vigor simultaneamente nos Estados partes 30 dias depois da data de comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul. Com esse objetivo, os Estados partes, dentro do prazo mencionado, darão publicidade ao início da vigência das referidas normas por intermédio de seus respectivos diários oficiais (art. 40, "III").
Lembremos ainda que a Comissão Parlamentar Conjunta - órgão representativo dos Parlamentos dos Estados partes no âmbito do Mercosul -, tem como uma de suas funções, de acordo com o artigo 25 do Protocolo de Ouro Preto, "acelerar os procedimentos internos correspondentes nos Estados partes para a pronta entrada em vigor das normas emanadas dos órgãos do Mercosul, previstos no artigo 2° do Protocolo de Ouro Preto" (ou seja, as Decisões do Conselho do Mercado Comum; as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretivas da Comissão de Comércio do Mercosul).
O artigo 3°, letra "g" do Regimento Interno da Comissão Parlamentar Conjunta (de 3 de agosto de 1995) reproduziu o artigo 25 do Protocolo de Ouro Preto, no que toca à sua função de proceder à incorporação das normas editadas pelos órgãos do Mercosul no âmbito interno de seus respectivos Estados.
Encontramos ainda várias outras normativas que evidenciam - explícita ou implicitamente - a ausência de aplicabilidade direta e imediata às regras jurídicas do Mercosul, dentro dos territórios dos respectivos Estados partes. É claro que nem todas as regras internacionais vigem no interior dos Estados membros. Algumas, por sua própria natureza, apenas regulam as relações internacionais entre os Estados envolvidos, não necessitando, portanto, que sejam internalizadas, visto que tal procedimento - o da internalizarão" ou "incorporação" da regra jurídica internacional é exigível tão-somente para vincular juridicamente aos cidadãos.
Para nós ficou absolutamente patente que as normas editadas no âmbito do Mercosul necessitam ser incorporadas ao ordenamento jurídico interno. Não são aplicáveis diretamente (não gozam, enfim, de aplicabilidade direta), como no direito comunitário europeu. Se isto é uma verdade para as Decisões do Conselho do Mercado Comum, para as Resoluções do Grupo Mercado Comum e para as Diretivas da Comissão de Comércio do Mercosul, também o é para o Tratado de Assunção e seus Protocolos que, de acordo com nossa Constituição Federal, necessitam da intervenção parlamentar.
Assim, resumidamente, temos:
1) o Tratado de Assunção (bem como o Protocolo de Ouro Preto) constituem a base sobre a qual se estruturam as demais regras jurídicas editadas no âmbito do Mercosul. Desse tratado, denominado "tratado-quadro" ou "tratado--constitutivo", nascem todas as demais normas jurídicas emitidas pelos órgãos institucionais, como o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do Mercosul.
Tanto o tratado como os protocolos devem ser incorporados no ordenamento jurídico interno dos Estados partes. Aliás, lembremo-nos que todos esses protocolos são instrumentos adicionais ou complementares e, segundo suas próprias disposições, consideram-se como parte integrante do Tratado de Assunção;
2) Decisões: inicialmente, o artigo 16 do Tratado de Assunção referia-se às "decisões", atribuindo-as indistintamente ao Conselho do Mercado Comum e ao Grupo Mercado Comum. Além da má técnica redacional (denominar igualmente atos emanados de dois órgãos distintos), não especificou se as decisões são atos de natureza particular ou geral. Isso é importante, pois na União Européia a decisão é obrigatória para os destinatários que designar, ou seja, são emitidas para seu cumprimento vinculante em relação a um ou alguns Estados membros em particular.
O Protocolo de Ouro Preto corrigiu definitivamente essa ambigüidade, especificando ser a decisão ato do Conselho do Mercado Comum. Ademais, estabeleceu também (artigo 9°) que as decisões são obrigatórias para os Estados partes, isto é, forneceu seu exato alcance; geral (e não particular). As decisões devem ser incorporadas ao ordenamento jurídico dos Estados membros;
3) Resoluções: a resolução é a forma jurídica através da qual se pronuncia o Grupo Mercado Comum. Esta forma de regulação normativa não se encontra prevista no ordenamento jurídico da União Européia. As resoluções devem ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos internos dos Estados partes;
4) Diretivas: na União Européia, as diretivas são adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho conjuntamente, e pelo Conselho e a Comissão. No âmbito do Mercosul, as diretivas correspondem à Comissão de Comércio.
As Diretivas estão dirigidas exclusivamente aos Estados membros e são legalmente obrigatórias. Não existem diretivas destinadas aos cidadãos. Assim sendo, a diretiva requer, para surtir seus efeitos, a adoção e o posterior desenvolvimento por parte dos Estados aos quais foram dirigidas. As Diretivas devem ser incorporadas ao ordenamento jurídico interno;
5) Recomendações: as recomendações e os juízos ou opiniões constituem a forma jurídica mais comum de manifestação da atividade consultiva. Na Europa comunitária, as recomendações e os juízos ou opiniões são tomadas por iniciativa do Conselho ou da Comissão.
Quanto ao Mercosul, o Tratado de Assunção não as contemplou. Contudo, o Protocolo de Ouro Preto se refere às propostas da Comissão de Comércio (art. 20) e às recomendações da Comissão Parlamentar Conjunta (art. 26) e do Foro Consultivo Econômico e Social (art. 29), Também estão previstas as recomendações do Grupo Mercado Comum (art. 4°, letra "a", do Regimento Interno do Grupo Mercado Comum).
Tanto na União Européia como no Mercosul, as recomendações, propostas, juízos e opiniões não têm força obrigatória, valendo apenas como conselho ou expressão da opinião do organismo que efetua;
6) Regulamentos: na União Européia, os regulamentos são adotados pelo Parlamento Europeu e o Conselho, ou pelo Conselho e a Comissão, Os regulamentos não foram contemplados pelo Mercosul.
Como analisamos anteriormente, em uma ordem jurídica verdadeiramente supranacional, o que não ocorre com o Mercosul - de caráter intergovernamental -, as decisões não requerem aprovação interna nem incorporação ou transformação em direito interno para vigorar no território dos Estados partes.
Assim, em uma ordem verdadeiramente supranacional, uma vez emitida a decisão de um órgão institucional, ela tem o condão de modificar as normas internas e afetar os direitos dos particulares.
Nem o Tratado de Assunção, nem o Protocolo de Ouro Preto (e muito menos as decisões dos órgãos institucionais) consagraram qualquer dispositivo que garantisse a primazia das normas editadas no âmbito do Mercosul sobre as normas internas contrárias dos Estados partes. Bastaria estabelecer a proibição ou a impossibilidade jurídica de o Estado emitir legislação contrária.
Por enquanto, a hierarquia das disposições dos órgãos do Mercosul (já que o tratado e os protocolos obrigatoriamente passam pelo crivo parlamentar) em relação às normas jurídicas internas continuará dependendo (assim como sua incorporação), dos Estados partes, de acordo com os princípios e regras previstos nas respectivas constituições, ou, no silêncio da Carta, na jurisprudência.
Ademais, o processo de produção do Direito, em organizações internacionais dotadas de órgãos exclusivamente intergovernamentais, e esta é a hipótese do Mercosul (de acordo com o art. 2° do Protocolo de Ouro Preto), equipara-se ao do direito internacional, de modo que, também por esse lado, estão elas sujeitas à incorporação nos ordenamentos nacionais, pela forma determinada pelas Constituições dos Estados membros.
Não discorreremos sobre as teorias que procuram explicar as relações entre o direito internacional público e o direito interno. Contudo, afirmamos que, em face da inexistência das características de direito comunitário no arcabouço jurídico do Mercosul, somos obrigados a nos valer das clássicas teorias monistas (com primazia do direito interno ou do direito internacional) e dualista.
Estamos absolutamente seguros de que a República Federativa do Brasil adota a teoria dualista. Este posicionamento persiste com a Constituição de 1988. Assim, para não nos estendermos demasiadamente sobre o tema, deixaremos o monismo de lado para tecermos alguns comentários sobre o dualismo.
Embora concebida em 1899 por Carl Heinrich Triepel, a denominação "dualista" foi dada por Alfred Verdross, em 1914, e aceita pelo mesmo Cari Heinrich Triepel, em 1923, na Alemanha.
Triepel foi quem desenvolveu sistematicamente a matéria. Sua concepção foi levada para a Itália por Dioniso Anzilotti em 1905 e lá se difundiu, sendo seguida por grande número de autores, como o inglês L, Oppenheim e Karl Strupp, além dos italianos Perassi e Sereni.
A teoria dualista, como o próprio nome indica, sustenta a existência de duas ordens jurídicas igualmente válidas, embora distintas e absolutamente independentes, uma interna e uma internacional, de tal modo que a validade jurídica da primeira não se condiciona a sua sintonia com a ordem internacional.
Para os adeptos dessa teoria, o direito interno e o direito internacional caminhariam paralelamente (daí ser a teoria também denominada de "paralelismo") sem nunca se tocarem (portanto, em princípio, jamais surgiriam problemas de conflitos entre suas regras). O conflito porventura existente decorreria de um momento posterior, quando da internalização da regra internacional por meio do mecanismo da "incorporação". Em outras palavras, para esta teoria, os preceitos do direito internacional não revogam os que lhe são diversos do direito doméstico, Contudo, e esse é o ponto crucial da questão; o Estado signatário ou aderente do tratado internacional se obriga a promover sua incorporação na legislação interna, bem como a respeita-la (não editando regras internas que a contrariem), sob pena de responsabilidade internacional.
Ora, esse é exatamente o posicionamento de nosso Supremo Tribunal Federal. O estudo sistemático de nossa jurisprudência reflete que, após longo período de decisões consagrando a superioridade do direito internacional (vide Acórdão de 14,06.1905; Acórdão de 1914, no Pedido de Extradição n° 7 de 1913; Acórdão na Apelação Cível n° 7.872, de 1943; Acórdão na Apelação Cível n° 8.332, de 07,07.1944, da 2° Turma; Acórdão na Apelação Cível n° 8.992, de 04.10.1949; Acórdão na Apelação Cível n° 9.587, de 21.08.1951; Acórdão de 23.07.1952 no Habeas Corpus n° 24.637; Acórdão na Apelação Cível n° 9.593, de 23.07.1953; Acórdão na Apelação Cível n° 9.504, de 26.10.1954; Acórdão no Recurso Extraordinário n° 70.356; Acórdão da 1 ° Turma do Supremo Tribunal Federal, de 31.08.1973, dentre outros) sobreveio o da consagração da equiparação do tratado à lei federal.
Na realidade, isso já ocorrera no conflito de jurisdição n° 4.663, suscitado por juiz estadual de São Paulo e apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em 17 de maio de 1968, em que o STF equiparou a Convenção de Genebra sobre Notas Promissórias à lei interna (Decreto n° 2.044 de 1908). Na ocasião, o Ministro Relator Eloy da Rocha declarou que "o direito entrado pela via de recepção do tratado está no mesmo plano de igualdade que o internamente elaborado, não sendo superior a este". Podemos também citar os Acórdãos do Supremo nos julgamentos dos Recursos Extraordinários ns 70.356/71 e 71.154, de 04.08.1971.
Contudo, em nossa opinião, o Acórdão mais importante é aquele que apreciou o Recurso Extraordinário n° 80.004. O julgamento deste Recurso teve início na sessão de 03 de setembro de 1975, com o voto do Ministro Xavier de Albuquerque e se estendeu no plenário do Supremo até a sessão de 1 ° de junho de 1977, quando votou o Ministro Eloy da Rocha.
Nesse recurso ficou estabelecido, por maioria, que uma lei interna revoga um tratado anterior. A tese sustentada é a de que deve prevalecer a última vontade soberana do Estado, no caso representada pela edição de sua lei interna, ainda que este descumprimento do tratado - obtido por meio oblíquo -acarrete conseqüências internacionais (prática de um ilícito internacional). Observe-se ainda que esta decisão viola a "Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados", de 1969, que não admite o término de um tratado em virtude de mudança provocada por direito superveniente.
A questão versou sobre o conflito entre a Lei Uniforme de Genebra sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias e o Decreto n° 427, de 22 de janeiro de 1969, posterior. Para a primeira, a falta de registro da nota promissória não pode ser admitida como causa de nulidade do título. Para o segundo, a nota promissória deve ser obrigatoriamente registrada em Repartição Fazendaria, sob pena de nulidade do título.
A maioria dos ministros sustentou que, não havendo na Constituição brasileira a consagração da hierarquia do tratado internacional sobre a lei interna, a solução só poderia ser o primado da norma mais recente, porque paritária sua estatura no ordenamento jurídico. Enfim, consagrou-se o mecanismo lex posterior derogot legi priori.
Após essa decisão, outras foram adotadas mantendo a mesma orientação: Acórdãos nos Recursos Extraordinários n°s 80,043, julgado em 27 de abril de 1976; 84,372, julgado em 24 de setembro de 1976 e 82,515, julgado em 11 de abril de 1978, apenas para citarmos algumas.
A questão atualmente se coloca nos seguintes termos: nossa Constituição Federal é omissa a respeito da relação entre o direito internacional público e o direito interno, de modo que a jurisprudência, especialmente a do Supremo Tribunal Federal, passa a ter um papel mais relevante. Contudo, a tendência atual do Direito nesta matéria não é a adotada pelo Supremo. Ao contrário, direito positivo, doutrina e jurisprudência - na maioria esmagadora dos Estados que se integram nos já bastante numerosos blocos econômicos espalhados pelo mundo - reconhecem e consagram explicitamente a supremacia das regras internacionais sobre a legislação interna. Não sobre as normas constitucionais, pois incompatível com o atual nível de evolução e amadurecimento do Direito, mas sobre a legislação infraconstitucional, que, paulatinamente, cede passo ao internacionalismo jurídico" mencionado ao início deste artigo.
Cremos que este é um ponto importante para refletirmos. O Mercosul está aí, "dando certo", apesar de algumas dificuldades absolutamente naturais e esperadas. O "internacionalismo jurídico" é uma realidade no mundo moderno e, sob a ótica do direito positivo nacional, a nossa Constituição Federal reza em seu artigo 4°, parágrafo único, que:
"A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações". A propósito, a Argentina saiu na frente, quando fez introduzir, pela reforma constitucional de 1994, a seguinte redação: "Corresponde ao Congresso: aprovar tratados de integración que deleguen competencias y jurisdicción a organizaciones supraestatales en condiciones de reciprocidad e igualdad, y que respeten el orden democrático y los derechos humanos. Las normas dictadas en su consecuencia tienen jerarquía superior a Ias leyes" (grifo nosso).
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