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PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCACIONAL PARA
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados-Partes", em virtude dos princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991, CONSIDERANDO: Que a educação tem papel fundamental no processo de integração regional. Que o intercâmbio e a cooperação entre as instituições de ensino superior é o caminho ideal para a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados-Partes. Que é necessária a promoção do desenvolvimento harmônico e dinâmico da Região, nos campos científico e tecnológico, como resposta aos desafios impostos pela nova realidade econômica e social do continente. Que se assumiu o compromisso, no Plano Trienal para o setor educação, Programas I.3 e II.4, com a formação e a capacitação de recursos humanos de alto nível, com o desenvolvimento da pós-graduação nos quatro países e com o apoio a pesquisas conjuntas de interesse do MERCOSUL, Acordam: ARTIGO 1 Definir como objetivos do presente Protocolo: A formação e o aperfeiçoamento de docentes universitários e pesquisadores com o objetivo de consolidar e ampliar os programas de pós-graduação na Região. A criação de um sistema de intercâmbio entre as instituições, pelo qual os docentes e pesquisadores, trabalhando em áreas comuns de pesquisa, propiciem a formação de recursos humanos, no âmbito de projetos específicos. A troca de informações científicas e tecnológicas, de documentação especializada e de publicações. O estabelecimento de critérios e padrões comuns de avaliação da pós-graduação. ARTIGO 2 A fim de alcançar os objetivos do artigo primeiro, as Partes apoiarão: A cooperação entre grupos de pesquisa e ensino que, bilateral ou multilateralmente, estejam trabalhando em projetos comuns de pesquisa em áreas de interesse regional, com destaque à formação em nível de doutoramento. A consolidação de núcleos avançados de desenvolvimento científico e tecnológico, visando à formação de recursos humanos. Os esforços de adaptação de programas de pós-graduação já existentes na Região, visando à formação comparável ou mesmo equivalente. A implantação de cursos de especialização em áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento da Região. ARTIGO 3 As Partes se empenharão, igualmente, em promover projetos temáticos amplos, de caráter integrador, a serem executados bilateral ou multilateralmente. Os mesmos serão definidos por documentos oficiais específicos, devendo enfatizar a formação de recursos humanos, assim como o desenvolvimento da ciência e da tecnologia de interesse regional. ARTIGO 4 A programação geral e o acompanhamento das ações resultantes do presente Protocolo estarão a cargo de uma Comissão Técnica Regional ad doc de Pós-graduação, integrada por representantes dos Estados Membros. ARTIGO 5 A responsabilidade pela supervisão e pela execução das ações desenvolvidas no âmbito deste Protocolo estarão a cargo, na Argentina, da Secretaria de Políticas Universitárias do Ministério da Cultura e Educação, no Brasil, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES do Ministério da Educação e do Desporto, no Paraguai, da Universidad Nacional de Asunción e do Ministério da Educação e Culto, e no Uruguai da Universidad de la República e da Diretoria de Educação do Ministério da Educação e Cultura, integrantes da Comissão Técnica ad doc mencionada no artigo quarto. ARTIGO 6 A implementação das ações indicadas no artigo segundo deverá ser objeto, em cada caso, de projetos conjuntos específicos, elaborados pelas entidades participantes dos mesmos e devidamente aprovados pelas entidades referidas no artigo quinto. Em cada projeto resultante deste Protocolo, deverão ser definidas as regras concernentes à divulgação de informações, confidencialidade, responsabilidade e direitos de propriedade. ARTIGO 7 As Partes envidarão esforços para garantir os recursos financeiros necessários à implementação dos projetos, procurando obter, neste sentido, também o apoio de organismos internacionais. ARTIGO 8 Em caso de existência, entre Estados-Partes, de acordos ou convênios bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, os referidos Estados-Partes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerarem mais vantajosos. ARTIGO 9 As controvérsias que surjam, entre os Estados-Partes, em decorrência da aplicação, interpretação ou do não cumprimento das disposições contidas no presente Protocolo serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas. Se, mediante tais negociações, não se alcançar acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas em parte, serão aplicados os procedimentos previstos no Sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados-Partes do Tratado de Assunção. ARTIGO 10 O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários, entrará em vigência no trigésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação e na ordem em que forem depositadas as ratificações. ARTIGO 11 O presente Protocolo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos Estados-Partes. ARTIGO 12 A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará, lpso iure, a adesão ao presente Protocolo. ARTIGO 13 O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo, bem como dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados-Partes. Da mesma forma, o Governo da República do Paraguai notificará os Governos dos demais Estados-Partes sobre a data de entrada em vigor do presente Protocolo, e a data de depósito dos instrumentos de ratificação. Feito em Fortaleza em 16 de dezembro de 1996, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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