REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 34. As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer sobre:
I - proposta de emenda à
Constituição e projeto de código, casos em que sua
organização e funcionamento obedecerão às normas fixadas nos
Capítulos I e III, respectivamente, do Título VI;
II - proposições que versarem matéria de competência de mais
de três Comissões que devam pronunciar-se quanto ao mérito,
por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a requerimento de
Líder ou de Presidente de Comissão interessada.
§ 1º Pelo menos metade dos membros titulares da Comissão
Especial constituída para os fins do disposto no inciso II,
será composta por membros titulares das Comissões Permanentes
que deveriam ser chamadas a opinar sobre a proposição em causa.
§ 2º Caberá à Comissão Especial o exame de admissibilidade e
do mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem
apresentadas, observado o disposto no art. 49 e no § 1º do art.
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