REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Art. 34. As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer sobre:

I - proposta de emenda à Constituição e projeto de código, casos em que sua organização e funcionamento obedecerão às normas fixadas nos Capítulos I e III, respectivamente, do Título VI;
II - proposições que versarem matéria de competência de mais de três Comissões que devam pronunciar-se quanto ao mérito, por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão interessada.
§ 1º Pelo menos metade dos membros titulares da Comissão Especial constituída para os fins do disposto no inciso II, será composta por membros titulares das Comissões Permanentes que deveriam ser chamadas a opinar sobre a proposição em causa.
§ 2º Caberá à Comissão Especial o exame de admissibilidade e do mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem apresentadas, observado o disposto no art. 49 e no § 1º do art. 24.